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Lei 13.429/17:
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Prazo = 180 dias
Prorrogação = + 90 dias
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Uma observação: após esse prazo, o mesmo empregado apenas poderá trabalhar para o mesmo empregador após o decurso do prazo de 90 dias:
Art 10 § 5o O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
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Lei que mudou esse ano, muita chance de cair isso nos próximos concursos trabalhistas.
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Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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Gabarito:"A"
Art. 10 da Lei 13.429/17 . Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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CONTRATO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
REGRA=180 DIAS
PRORROGAÇÃO= 90 DIAS ( consecutivo ou não)
GABARITO ''A''
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Correta: A
"Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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OBS:
Art. 10 § 5: O trabalhador temporário que cumprir o período estabelecido no § 1 (180 DIAS) e §2 (90 DIAS), somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 DIAS do término do contrato anterior.
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Fundamento:
Lei 13.429/17:
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
GABARITO LETRA A
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TEMPORÁRIO= 180 DIAS + 90
CONSECUTIVOS OU NÃO
Temporário Capital Social mínimo de 100 mil
NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE
TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO, AO SERVIÇO DE TRANSPORTE, À ATENDIMENTO MÉDICO E AO TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA
TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PERMANENTES!
falência da empresa trabalho temporário - tomadora é solidariamente responsável
TERCEIRIZAÇÃO, PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS AO MESMO SALÁRIO
DOS TRABALHADORES DA TOMADORA
NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE
- PODE-SE PACTUAR QUE ELES FARÃO JUS AO SALA´RIO DOS EMPREG. DA TOMADORA
TERCEIRIZADO - CAPITAL SOCIAL
MÍNIMO 10.000 ATÉ 10 EMP.
20.000 > 10 – 20 EMP.
45.000 >20 – 50 EMP
100.000 > 50 – 100 EMP
250.000 > 100 EMP
- CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA TOMADORA, ESTA PODE DISPONIBILIZAR PARA OS TERCEIRIZADOS
ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO
NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.
EMPREGADO DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO COMO EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇO
ANTES 18 MESES DA DEMISSÃO
PRAZO DETERMINADO: ATÉ 2 ANOS, PRORROGÁVEL, MAS NÃO PODE PASSAR DE 2 ANOS CONTANDO A PRORROGAÇÃO
- DEVE SER ESCRITO
- SE PRORROGADO MAIS DE 1 VEZ, PASSA A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO
- CONSIDERA-SE POR PRAZO INDETERMINADO TODO AQUELE CONTRATO QUE SUCEDER, DENTRO DE 6 MESES, A OUTRO POR PRAZO DETERMINADO, SALVO SE A EXTINÇÃO DEPENDEU DE SERVIÇO ESPECIALIZADO OU DA REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS
CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DE PRAZO
- ATIVIDADE EMPRESARIAL TRANSITÓRIA
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI (APRENDIZAGEM, ATLETA...)
- CONTRATO DE SAFRA – TERÁ DURAÇÃO DEPENDENTE DE VARIAÇÕES ESTACIONAIS DA ATIVIDADE AGRÁRIA
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PODE CONTRATAR TRAB RURAL POR PEQUENO PRAZO PARA ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
- A CONTRATAÇÃO DE RURAL POR PEQUENO PRAZO QUE DENTRO DE 1 ANO, SUPERAR 2 MESES,
FICA CONVERTIDA EM PRAZO INDETERMINADO
TEMPO PARCIAL
CLT - ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)
PARA O DOMÉSTICO SÃO 30 DIAS!
30H/SEMANA – NÃO PODE FAZER HORA EXTRA
até 26H/SEM - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA
PARA OS ATUAIS EMPREGADOS, A ADOÇÃO DO REGIME DE TEMPO PARCIAL SERÁ FEITA MEDIANTE OPÇÃO MANIFESTADA
PERANTE A EMPRESA, NA FORMA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO.
CLT - FÉRIAS TEMPO PARCIAL = INTEGRAL
< 18 e > 50 PODEM FRACIONAR AS FÉRIAS E CONVERTER 1/3 EM ABONO
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GABARITO: A
Trabalho temporário não se confunde com por prazo determinado
TEMPORÁRIO, segundo Henrique Correia, "é modalidade de terceirização expressamente prevista em lei, há, nesse caso, uma relação triangular de trabalho."
Lei de trabalho temporário: 6019/74.
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
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LEI 13429/2017
ART. 10 Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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CONTRATO DO TEMPORÁRIO:
- FIRMADO POR ATÉ 180 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO
- PODE SER PRORROGADO: até 90 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO ---> se comprovar manutenção das condições do contrato
**Se ele cumprir os períodos estipulados acima:
precisa esperar 90 dias para ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços do contrato anterior
E se contratar antes desse prazo? caracteriza vínculo de emprego
***CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: não se aplica
RESPONSABILIDADES DA TOMADORA:
- obrigações trabalhistas e previdenciárias (na forma da Lei 8212/91) ---> SUBSIDIÁRIA
SALVO: FALÊNCIA--->SOLIDÁRIA
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Gabarito [A]
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS:
Prazo = 180 dias
Prorrogação = + 90 dias (consecutivos ou não).
Lei n. 13.429/2017
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Quase lá..., continue!
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C.
regra geral é que os contratos de trabalho devem ser firmados por prazo indeterminado.
São cinco os requisitos do contrato de trabalho: pessoa física, onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade. É imprescindível que os serviços que expliquem o tempo determinado ou atividade empresarial de caráter transitório; a regra geral é que o contrato de trabalho é por prazo indeterminado. O contrato individual de trabalho pode ser celebrado também na forma verbal. Um dos princípio do direito trabalhista é a irrenunciabilidade, sendo nula qualquer cláusula que retire direito do trabalhador.
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Correta: A
SIMPLIFICANDO
Trabalho temporário não se confunde com por prazo determinado
DOUTRINA:
TEMPORÁRIO, segundo melhor doutrina, "é modalidade de terceirização expressamente prevista em lei, há, nesse caso, uma relação triangular de trabalho."
LEI SECA:
Lei de trabalho temporário: 6019/74.
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal
"Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.