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Gabarito Letra C
A) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
II as ações que envolvam exercício do direito de greve
B) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
C) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
D) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
E) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
bons estudos
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Um dia quero ser igual o Renato .
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LETRA C
A justiça do trabalho NÃO JULGA : Crimes , Ação Penal , Penalidades Tributárias , Ação de Consumo...
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Compete à Justiça do Trabalho:
Relação de Trabalho (CLT) - art. 114, I, CF
Greve (CLT) - art. 114, II, CF
Representação sindical
Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data quando envolver matéria de competência trabalhista
Conflitos de competência com jurisdição trabalhista
Penalidades administrativas impostas ao empregador por pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
Execução de ofício de contribuições previdenciárias relacionadas ao trabalho
Seguro de Acidene do Trabalho (SAT) - Súmula
Cadastramento do PIS - Súmula
Indenização (moral e material) por acidente ou doença do Trabalho - Súmula
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ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO É DO JUIZ FED.
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GABARITO: C
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
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Gabarito "C"
Não compete a Justiça do Trabalho julgar ações penais, na questão do HABEAS CORPUS, foi interpretada a matéria em sede de ADIN número 3.684.
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ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL.
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RESUMO:
COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:
- RELAÇÃO CRIMINAL
- RELAÇÃO DE CONSUMO
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL
- VÍNCULO ESTATUTÁRIO
- RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
GAB C
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Quanto à competência penal, vale lembrar que a EC n. 45/04, ao alterar o eixo central da competência material da Justiça do Trabalho para as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho, não atribuiu competência penal à Justiça do Trabalho. Tal competência somente será possível por meio de Emenda Constitucional. Por derradeiro, cumpre destacar que a Justiça do Trabalho apresenta um processo simplificado, voltado para a satisfação rápida dos direitos do trabalhador. Em se admitindo a competência criminal, inegavelmente, para o julgamento de crimes, a Justiça do Trabalho teria de aplicar o Código de Processo Penal, que é norteado pelo princípio constitucional da presunção de inocência do réu, e a decisão somente poderia ser proferida mediante um processo formal, balizado pelo princípio da verdade real, o que difere, em muito, dos princípios do Direito Processual do Trabalho.
Fonte: Schiavi (2016)
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HC e competência FEDERAL, não da JT
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Wellington Comini, você está equivocado. Leia o artigo 114, inciso IV da CF/88.
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O STF deu interpretação conforme ao artigo 114 da CF/88 para excluir da competência da justiça trabalhista a apreciação de qualquer ação penal:
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
(ADI 3684 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00495 RTJ VOL-00202-02 PP-00609 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 69-86 RMP n. 33, 2009, p. 173-184)
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
Conforme disposto na CF, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (Art. 114):
Letra "A": CORRETA. II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Letra "B": CORRETA. IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Letra "C": INCORRETA. ADI 3684-MC/DF: a JT não julga ações penais ou crimes! "[…] 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. […] (ADI 3684, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020)"
Letra "D": CORRETA. VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Letra "E": CORRETA. III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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Gabarito [C]
NÃO COMPETA À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR:
- CRIMES
- RELAÇÃO DE CONSUMO
- HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL
- VÍNCULO ESTATUTÁRIO
- RELAÇÃO TRIBUTÁRIA (OBS: execução de ofício das contribuições sociais compete à Justiça do Trabalho).
A) que envolvam o exercício do direito de greve.
B) de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
C) envolvendo crimes contra a organização do trabalho. (compete ao Juiz Federal)
D) relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
E) sobre representação sindical.
Quase lá..., continue!