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SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I- A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II- No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III- A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder oobjeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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TUTELA PROVISORIA:
ANTES DA SENTENÇA: cabe MS, porque não tem recurso proprio
NA SENTENÇA: não cabe MS, porque é impugnável por RO.
GABARITO ''A''
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sobre a E.
O erro foi afirmar que as decisões interlocutórias são irrecorríveis. De fato, em regra são irrecorríveis, mas admitem 3 exceções, conforme se observa na Súmula 214 do TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
bons estudos.
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COMPLEMENTANDO O ELIEL:
1)CASO SE IMPUGNE UMA TUTELA PROVISÓRIA VIA MS (ANTES SENTENÇA)
2) A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PREJUDICA O OBEJETO DO MANDADO DE SEGURNAÇA
GAB A
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Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Complementando:
Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.e.
Recurso ou Pedido de Revisão (art. 2°, lei 5.584/70).
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, PEDIR REVISÃO DA DECISÃO, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. (...)
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[GABARITO LETRA A]
[Q845151]
Gente, por favor, não compliquem para as pessoas o que é relativamente fácil. Vi que tem quase 50% de erros nessa questão, se você entender, eu garanto que nunca mais erra! vem comigo.
1) Inicialmente você tem que saber que no processo do trabalho o Mandado de Segurança é utilizado como um sucedâneo recursal (isso significa que quando não houver um recurso cabível, a pessoa pode entrar com o Mandado de Segurança, já que não há outra medida).
2) Outra coisa que você precisa de saber (e que pouca gente sabe) é que as tutelas de urgência, no que se inclui a tutela antecipada, citada na questão, podem ser requeridas a qualquer momento processual. Tanto na petição inicial (ou reclamação), como durante o processo, ou ainda na SENTENÇA.
3) Vishe! chegamos a um problema... se a tutela de urgência pode ser concedida logo no ajuizamento da reclamação/petiçaõ inicial, e essa tutela é procedente (condedida pelo juiz) o que o réu/reclamado pode fazer? nada? no processo civil temos o agravo de instrumento, mas no processo do trabalho as decisões não podem ser recorridas de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias). Nesse caso, seria cabível o Mandado de Segurança para "substituir" a ausência do Agravo de Instrumento do processo civil e permitir o contraditório pela parte prejudicada pela procedência da tutela.
4) Beleza, mas então por que não é cabível na situação descrita na questão? Simples, no caso apresentado a tutela foi concedida na sentença, e nós sabemos que o processo do trabalho possui um recurso próprio (recurso ordinário) para este caso. Tendo um recurso próprio, não é necessário utilizar o MS como sucedâneo recursal.
- Assim temos dois momentos:
Tutela Urgência logo no início do processo: Cabível Mandado de Segurança, porque não tem outro recurso no processo do trabalho.
Tutela concedida na Sentença: Cabível R.O, que é um recurso próprio para essa situação (sentença).
Com esse raciocínio o TST editou a súmula que segue:
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Erros avise-me.
LEVANTA A CABEÇA!
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Tutela provisória NA SENTENÇA - Não cabe MS, pois, é RO.
Tutela provisória ANTES da SENTENÇA - Cabe MS.
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Gabarito [A]
A) cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
B) é própria a interposição de agravo retido, por se tratar de decisão interlocutória. (ERRADO, no Direito Processual do Trabalho não - nem no atual CPC - existe a figura do Agravo Retido, uma vez que as decisões interlocutórias não precluem, em função do Princípio da irrecorribilidade imediata (parágrafo 1° do art. 893 da CLT).
C) é oportuna a apresentação de protesto antipreclusivo, considerando a inexistência de recurso próprio. (ERRADO, já que, como dito no comentário acima, não haverá preclusão.)
D) é cabível a interposição de recurso ordinário, considerando que a decisão recorrida é terminativa do feito. (ERRADO, ainda não cabe RO, pois não foi proferida sentença, mas apenas os efeitos da tutela provisória).
E) é incabível a manifestação de inconformidade por qualquer medida processual, já que as decisões interlocutórias são irrecorríveis no processo do trabalho. (ERRADO, cabe MS, em face da inexistência de recurso próprio.)
Replicando excelente comentário do colega Eliel Madeiro:
TUTELA PROVISORIA:
ANTES DA SENTENÇA: cabe MS, porque não tem recurso proprio
NA SENTENÇA: não cabe MS, porque é impugnável por RO.
Quase lá..., continue!