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LETRA E.
=> VALE REFEIÇÃO: POSSUI NATUREZA SALARIAL. SUM-241 DO TST - SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
=> VALE TRANSPORTE: NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL. Lei 7.418/85, art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
=> ASSISTÊNCIA MÉDICA MEDIANTE SEGURO SAÚDE: NÃO POSSUI CARÁTER SALARIAL. CLT, art. 458, § 2o: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
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Complementando... Observarções quanto à ajuda alimentação
O empregador deve estar cadastrado no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, para que a ajuda alimentação não seja considerada salário, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Lei 6.321/76 -> Auxílio-fiscal, inclusive sendo cobrado do empregado.
OJ 133 da SDI-1 do TST. Ajuda alimentação. PAT. Lei no 6.321/1976. Não integração ao salário. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei no 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto não integra o salário para nenhum efeito legal.
O fornecimento da alimentação deve ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
As mesmas regras se aplicam nos casos de fornecimento de tickets de restaurante (vale-refeição).
A cesta-básica, quando fornecida ao empregado independentemente de haver obrigação coletiva, poderá ser considerada salário in natura a depender do que ficar estabelecido na norma coletiva a respeito da natureza do benefício.
Súmula 241 do TST. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
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Complementando
SALÁRIO UTILIDADE (SALÁRIO IN NATURA)
Consoante artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, as utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado como contraprestação pelo trabalho realizado são consideradas salário in natura. Exemplo: alimentação, cesta básica, transporte. Serão computados no valor do salário, ou seja, integram o salário para todos os efeitos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) etc.
Quando a utilidade, porém, for fornecida para a realização do trabalho, sendo, portanto, instrumento de trabalho, não poderá ser considerada salário. Exemplo: fornecimento de uniforme, de ferramenta. Assim temos:
UTILIDADE PELO trabalho ? salário utilidade (in natura)
UTILIDADE PARA o trabalho ? instrumento de trabalho
Pergunta-se: Moradia do zelador no prédio é salário ou instrumento de trabalho? A posição da jurisprudência quanto à residência do zelador no prédio oscilou bastante. Antes, existindo uso particular, era considerada salário. Hoje, a utilidade só é considerada salário quando não possuir nenhuma ligação para execução do trabalho, assim, a residência do zelador no prédio é considerada instrumento de trabalho.
Atenção: o vale-refeição é considerado salário (Enunciado n. 241 do Tribunal Superior do Trabalho). Em contrapartida, o vale-transporte não é salário.
“Enunciado 241: Salário-Utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”Prof. Carlos Husek
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Em referência ao comentário do colega acima, deve ser feita uma correção, vale transporte não constitui salário in natura, não sendo seu valor incorporado ao salário.
Ademais, complementando o estudo sobre as utilidades fornecidas pelo empregador, vale lembra o destaque da súmula 367 do TST, abaixo transcrita:
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
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CLT - Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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Vale refeição tem natureza salarial (Súmula 241, TST)
Vale transporte NÃO tem natureza salarial (Lei 7418/85)
Assistência médica mediante seguro-saúde NÃO tem natureza salarial (Parag. 2º, Art. 458, CLT)
Bons estudos!
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Art.458 §2º da CLT cai em prova demais!!!tem que decorar:
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
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Uma exceção.
OJ 133 SDI1 TST
AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
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A FCC adora o Mário, tá em todas as respostas ^^
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Atenção Vale transporte nao possui natureza salárial se for pago por "dentro" da lei .... Se for pago por fora em dinheiro ele passa a ter natureza salarial ....
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Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
Educação, Transporte, Vestuário, Seguros de vida, Assistência, Previdência privada, Vale-Cultura. EDU é um TRA-VESTi SEGURO e ASSITi a PREVIa do filme que pagou com o Vale-Cultura. (Rumo à aprovação vale de tudo para memorizar esse mundo de matéria, espero ter ajudado!)
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Cristiane Raquel, você está certa. Só uma observação, lembre-se de que a vestimenta SÓ NÃO IRÁ COMPOR O SALÁRIO se for fornecida para o uso no trabalho para a prestação de serviço.
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Não é considerado salário: o PASTEW
Previdência privada.
Assistência médica, hospitalar e odontológica.
Seguro de vida e acidentes pessoais.Transporte.
Educação.
Vestuário, equipamentos e outros acessórios.
Vale-cultura.
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Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
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Acredito que, com a REFORMA TRABALHISTA, a Súmula 241, TST, não é mais válida, com base na alteração do Art. 457, par. 2º:
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)
Texto da CLT após a MP 808/2017:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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Com a reforma nenhum deles teria direito, conforme exposto pelos colegas.
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Cesta básica fornecida por liberalidade da empresa tem natureza salarial reconhecida
De acordo com a Súmula 241 do TST, o vale para refeição integra a remuneração do empregado.
Natureza salarial
...ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o TST tem entendimento consolidado acerca do tema. De acordo com a Súmula 241, o vale para refeição tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cesta-basica-fornecida-por-liberalidade-da-empresa-tem-natureza-salarial-reconhecida
Processo: RR-1000733-88.2017.5.02.0351
Histórico do processo
13/03/2020 Remetidos os Autos para Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o TRT
12/03/2020 Transitado em Julgado em 10/03/2020
CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
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§ 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
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Como fica isso aí.