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LETRA A.
O contrato não sofrerá qualquer alteração, pois a sentença penal ainda não transitou em julgado (há recurso pendente).
CLT, art. 482 - "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) (((jd) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; (...)"
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Colega Rogério.
como se trata de contrato por prazo determinado e o recurso não foi julgado, não ocorrerá alteração no contrato, podendo ser extinto o contrato no prazo determinada. Caso o recurso fosse julgado e o empregado condenado (trânsito em julgado), aí sim poderia haver a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
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É uma pegadinha, dá a entender que é suspensão de inicio. Mas, só será suspenso se sofrer algo que impeça de exercer as atividades na empresa normalmente. Ex.: (prisão preventiva, temporária).
Como não fala nada que alterar o desenvolvimento das atividades profissionais, nada acontece com o contrato até que ocorra transito em julgado.
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Nos contratos de prazo DETERMINADO, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação ( CLT art 472). Creio que o fundamento desta questão está neste artigo. No caso, o trabalhador estava afastado...tanto a suspensão , quanto a interrupção não afetam a fluência do contrato a termo, pois as parte sabiam de antemão quando haveria a cessação do ajuste.
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O legislador ao elaborar esse dispositivo pensou no principio in dubio pro operario, pois protegeu o empregado nao como um criminoso mas sim com a possibilidade da prestacao comutativa pelo empregado acusado que esteja livre
assim mesmo correndo uma decisao em julgado e havendo um recurso pendente e o empregado estiver livre, o contrato de trabalho nao sofrera qualquer restricao,
pois enquanto o empregado nao for julgado em sentencao final, e estiver livre podendo comparecer ao servico o seu contrato nao sofrera qualquer restricao, pois, estara cumprindo a sua prestacao no contrato de trabalho...
....comentário adptado, presente na obra do professor RENATO SARAIVA.
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Deve-se ressaltar que não é apenas o trânsito em julgado da condenação criminal que vai caracterizar a justa causa, mas sim a não suspensão da pena. Isto é, ocorrendo efetivamente a prisão o empregado estará impossilitado fisicamente de prestar serviços a seu empregador. Caso, tenha sido condenado criminalamente, com trânsito em julgado da decisão, mas esteja em regime semi-aberto ou aberto, não haverá rescisão do contrato por justa causa.
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E se o contrato fosse indeterminado? Muda alguma coisa?
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Penso que a colega Michele esta correta, entendo que o dispositivo que responde essa questão é o artigo 472 $2 CLT.
Segundo Renato Saraiva "nos contratos por prazo determinado, a suspensão ou a interrupção não afetam a fluência do prazo do contrato a termo. Logo, o tempo de afastamento somente será deduzido da contagem do prazo para a respectiva terminação caso as partes assim acordem."
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Neto Alves,
Não, não muda em nada. A CLT não faz distinção alguma acerca da prisão transitada (ou não em julgado), ou seja:
Contrato por prazo determinado / indeterminado -> não transitou em julgado = o contrato do empregado não alterará em nada.
Contrato por prazo determinado -> condenação criminal transitada em julgado = corresponderá à hipótese de demissão por justa causa (sem a necessidade de aguardar o término do contrato)
Contrato por prazo indeterminado -> condenção criminal transitada em julgado = também corresponderá à hipótese de demissão por justa causa.
SE ocorrer a prisão provisória (lembrando que não há prazo máximo definido em lei), o empregado não poderá prestar os serviços, sendo, portanto, considerada uma hipótese de suspensão contratual.
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Olá, amigos!
Acho que existem várias situações possíveis levantadas pela questão:
Condenação criminal transitada em julgado: Rescisão por justa causa tanto p contrato determinado, quanto para indeterminado.
Condenação com recurso pendente SEM PRISÃO CAUTELAR OU PREVENTIVA: Não há qq alteração no contrato. O empregado segue prestando seus serviços. Caso retratado na questão, considerando que não houve prisão, já que a questão não a cita.
Condenação criminal com recurso pendente COM PRISÃO CAUTELAR OU PREVENTIVA: SUSPENSÃO do contrato. NO CASO DE CONTRATO DETERMINADO, SE AS PARTES NÃO ACORDAREM, O CURSO DO PRAZO SEGUE.
Acho que é isso!
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ÉH SÓ LEMBRAR DO CASO DO GOLEIRO BRUNO DO FLAMENGO. ENQUANTO ELE AGUARDA O JULGAMENTO NÃO RECEBE O SALÁRIO (NA ÉPOCA, O ADVOGADO SOLICITOU Q O CLUBE CONTINUASSE PAGANDO O SALÁRIO DE R$ 200.OOO,OO), MAS NÃO HOUVE JEITO. O CONTRATO FOI SUSPENSO SEM PAGAMENTO DE SALÁRIO. FELIZ NATAL A TODOS, LUCIANE.
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É correto dizer que no caso do Joaquim, o exemplo da questão, seu contrato não foi suspenso porque, apesar de condenado em primeira instância, ele não está preso (diferentemente do caso do goleiro Bruno)???
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Gente,mas se ele foi condenado na primeira instância ele não deve estar preso aguardando o julgamento do tal recurso interposto pelo advogado dele? Acho que faltou elementos na questão,ela deveria ter dito se o Joaquim estava preso ou não. Eu,por exemplo,errei pq deduzi que ele estava preso.
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Também deduzi que ele estava preso e errei. Mas como a regra é aguardar o julgamento em liberdade e a prisão provisória (temporária ou preventiva) é a exceção, devemos deduzir a regra, ainda mais porque na questãonão foi mencionado que ele estava preso. Se estivesse preso estaria inpossibilitado de trabalhar...nesse caso o contrato ficaria suspenso, o que acham??
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GABARITO: A
Absolutamente NADA acontecerá com Joaquim!
Entendam uma coisa: a condenação do empregado somente é motivo para dispensa por justa causa se transitada em julgado, bem como sendo impossível a suspensão condicional da pena. Desse modo, a condenação em primeira instância, por si só, não altera o contrato de trabalho. Além do mais, percebam que a questão não menciona em momento algum que o rapaz foi recolhido à prisão. Na hipótese houve apenas a condenação em primeira instância, com a interposição de recurso, o que deixa claro que não houve trânsito em julgado da sentença. Também não houve prisão. Assim, o contrato não será rescindido por justa causa, uma vez que o art.482, "d", da CLT diz em condenação criminal passada em julgado sem suspensão do cumprimento da pena.
Também não será suspenso pois não há informação sobre recolhimento à prisão. Logo, a única resposta adequada é a de que realmente não poderá haver qualquer alteração no seu contrato de trabalho, pois o obreiro, apesar da condenação, poderá continuar a trabalhar normalmente, até que a sentença venha a ter o trânsito final em julgado. O principal cuidado que temos que ter aqui é para não caracterizar a situação como justa causa, como diz a redação do art.482, "d", CLT:
D) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
AVANTE!!!
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GALERA NÃO SOU GRADUADO EM DIREITO... portanto ainda tenho dúvidas quanto a este dispositivo.. será que alguem poderia me explicar principalmente este final em vermelho? To confundindo tudo... agradeço pelo compreensão.
CLT, art. 482 - "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
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Thales Augusto da Silva funciona assim:
O empregado comete um crime, a regra é que ele responda pelo crime em liberdade, logo, ele continua trabalhando pois ele é apenas um "acusado" e não um "condenado".
Na questão diz que ele é foi condenado, mas cabe recurso (recurso esse que pode ser provido e ele ser inocentado, por exemplo), logo o contrato dele permanece inalterado.
Condenação passado em julgado, ou transitada em julgado quer dizer que não cabe mais recurso, ou seja, se ele foi condenado e não tem mais recurso. Nesse caso o empregador pode dispensá-lo por justa causa. Tudo é lindo, mas ainda tem um SALVO..rsrs Então SALVO se mesmo ele sendo condenado, o juiz determinar a suspensão do cumprimento da pena, ou seja ela não vai cumprir a pena... o contrato continua inalterado....
Só acrescentando:
Se na fase de conhecimento do processo (julgamento) ele tiver prisão preventiva decretada, o contrato ficará suspenso.
E o empregador pode demiti-lo "a qualquer tempo" SEM justa causa.
Bons Estudos!!
;D
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Jaqueline Cruz, se o contrato de trabalho estiver SUSPENSO, o empregador não poderá demitir o empregado.
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A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA A. No caso em tela não haverá qualquer alteração sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Não haverá nem interrupção nem suspensão pois, em não havendo tal informação, entende-se que o empregado responde em liberdade ao delito, não estando ele incapacitado de comparecer ao trabalho e de exercer, normalmente, suas atividades.
Tampouco será autorizada sua dispensa por justa causa, já que, nos termos do art. 482, alínea d, apenas será admitida a dispensa do empregado por justa causa, caso este tenha sido condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, e isso, inclusive, caso não tenha havido a suspensão da execução da pena.
Na hipótese em tela, verifica-se que o empregado foi condenado em primeira instância apenas, e tal decisão está pendente de recurso, o que afasta o enquadramento do caso, à hipótese legalmente prevista.
RESPOSTA: A
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A pegadinha desta questão está justamente no fato de não ter citado que o réu está ou não em prisão preventiva. Tendemos a imaginar que o réu esteja preso até o transito em julgado da sentença, e esta presunção nos leva a pensar que o contrato está suspenso. Também cai na pegadinha, errando e aprendendo para acertar na hora da prova!
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Igualmente LEOGEN
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a)
não sofrerá qualquer alteração. ( ESSA TA CERTA, PQ ELE NAO NECESSARIAMENTE TEM QUE SER SUSPENSO)
b)poderá ser rescindido por justa causa obreira. ( SÓ PODERA SER DISPENSADO POR JUSTA CAUSA DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO)
c)será suspenso. ( APESAR DE TER MARCADO ESSA E, CONSEQUENTEMENTE, ERRADO, ANALISEI DE UMA FORMA MAIS CRITICA E PERCEI: ELE PODERAAAAAA SER SUSPENSO.... A QUESTAO MEIO QUE IMPOS QUE ELE SERIA SUSPENSO
d)será interrompido. (podera ser suspenso, nao interrompido)
SUPENSAO--- N TRABALHA N REMUNERADO
INTERRUPCAO--- N TRABALHA MAS EH REMUNERADO ( EXEMPLO TIPICO DAS FERIAS, MORTE DE CONJUGE...
e)será automaticamente rescindido por força maior (AQUI O EXAMINADOR TINHA FUMADO ALGUMA COISA HUAHAUHA)
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A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA A. No caso em tela não haverá qualquer alteração sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Não haverá nem interrupção nem suspensão pois, em não havendo tal informação, entende-se que o empregado responde em liberdade ao delito, não estando ele incapacitado de comparecer ao trabalho e de exercer, normalmente, suas atividades.
Tampouco será autorizada sua dispensa por justa causa, já que, nos termos do art. 482, alínea d, apenas será admitida a dispensa do empregado por justa causa, caso este tenha sido condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, e isso, inclusive, caso não tenha havido a suspensão da execução da pena.
Na hipótese em tela, verifica-se que o empregado foi condenado em primeira instância apenas, e tal decisão está pendente de recurso, o que afasta o enquadramento do caso, à hipótese legalmente prevista.
RESPOSTA: A
Daltro Oliveira
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Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Se o advogado apresentou recurso é porque não transitou em julgado, não interessando, nesse caso, o efeito do referido recurso.
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Se não houve julgamento, não há culpado.
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resposta CORRETA na presente questão é a LETRA A. No caso em tela não haverá qualquer alteração sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Não haverá nem interrupção nem suspensão pois, em não havendo tal informação, entende-se que o empregado responde em liberdade ao delito, não estando ele incapacitado de comparecer ao trabalho e de exercer, normalmente, suas atividades.
Tampouco será autorizada sua dispensa por justa causa, já que, nos termos do art. 482, alínea d, apenas será admitida a dispensa do empregado por justa causa, caso este tenha sido condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, e isso, inclusive, caso não tenha havido a suspensão da execução da pena.
Na hipótese em tela, verifica-se que o empregado foi condenado em primeira instância apenas, e tal decisão está pendente de recurso, o que afasta o enquadramento do caso, à hipótese legalmente prevista.
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BASE PRIMORDIAL
Constituição Federal de 1988
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
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Se estivesse preso (sem trans. em julgado) - suspenção
Se estivesse preso com trânsito em julgado - justa causa
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Vale constar, que no presente caso não se configura Justa Causa por Condenação Criminal, entretanto, para alguns doutrinadores como Délio Maranhão, poderá ser dispensado o trabalhador que cometer crime por Justa Causa, Mau Procedimento.
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SEM PRISÃO = SEM ALTERAÇÃO
Bons estudos!
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