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(A)
(V)
(F)porquanto, há forma culposa para o peculato. Art. 312 § 2º .
(V)
(F)pois, essa descição de crime corresponde à Condescendência criminosa. Art. 320
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Vamos aos comentários:
A PRIMEIRA ASSERTIVA É VERDADEIRA CONFORME O ATRT. 312 DO CÓDIGO PENAL COMETE O CRIME DE PECULATO: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
A SEGUNDA ASSERTIVA ESTÁ FALSA, POIS, ESTA PREVISTO NO CÓDIGO PENAL ARTIGO 312 PARÁGRAFO SEGUNDO O CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE CULPOSA:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
A TERCEIRA ASSERTIVA E VERDADEIRA E ESTA PREVISTO NO CÓDIGO PENAL ART. 316 :
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
A QUARTA ASSERVIVA ESTA FALSA, POIS, DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL ART. 320:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
O CRIME DE PREVARICAÇÃO ESTA PREVISTO NO ART. 319 DO ÓDIGO PENAL :
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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a)V - F - V - F.
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a)V - F - V - F.
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Acrescentando
Reparação do dano: Regra aplicada SOMENTE ao PECULATO CULPOSO:
Se a reparação do dano:
(I) ANTES do TRÂNSITO EM JULGADO (sentença): extingue a punibilidade.
(II) APÓS o trânsito: reduz a pena pela metade.
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Viu indulgência ===> condescendência criminosa.
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LETRA A. RESPONDE COM A LEI SECA.
(V)Comete peculato o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio.
CP, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
(F) O peculato requer dolo, não existindo o peculato na forma culposa.
CP, ART. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
(V) Comete concussão o funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
CP, Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
(F) Comete prevaricação o funcionário público que, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
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Artigo 319 do CP==="Retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"
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pcpr go!
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(V) Comete peculato o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. Letra da lei Art. 312 CP
(F) O peculato requer dolo, não existindo o peculato na forma culposa. Art. 312 CP (...) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Obs:. Inclusive é o único dos crimes contra a adm pública que admite a modalidade culposa!! (UFPR já cobrou isso)
(V) Comete concussão o funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Letra da lei art. 316 CP
Obs:. A banca gosta muito de confundir o candidato com a corrupção passiva (art. 317) que o verbo é modificado de exigir para solicitar!!
(F) Comete prevaricação o funcionário público que, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Comete o crime de Condescendência criminosa art. 320 CP
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Q250633 Quanto ao crime de peculato, é correto afirmar: (prova de 2012) JUIZ
- GAB: A- Admite-se nas formas dolosa e culposa e é possível concurso de agentes com quem não é funcionário público.
Engraçado que foi aplicado pela mesma banca um entendimento diferente sobre peculato culposo. Fica complicado, vai do humor agora.
(F) O peculato requer dolo, não existindo o peculato na forma culposa. ( E FALA QUE É FALSA).
não querendo reclamar, porém já reclamando kkkkkkkkk
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Deixar de comunicar o crime à autoridade policial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal -> Prevaricação
Deixar de comunicar o crime à autoridade policial por indulgência (dó) -> Condescêndencia Criminosa
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GAB A
( ) Comete peculato o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
( ) O peculato requer dolo, não existindo o peculato na forma culposa.
Art. 312 -§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
( ) Comete concussão o funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
( ) Comete prevaricação o funcionário público que, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.