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ID
2481643
Banca
EDUCA
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No art. 19 da Lei 101/2000, Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal ” Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • GABARITO:C


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Das Despesas com Pessoal


     

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

           
            I - União: 50% (cinqüenta por cento); [GABARITO]


            II - Estados: 60% (sessenta por cento); [GABARITO]


            III - Municípios: 60% (sessenta por cento). [GABARITO]


     

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

            
           I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

     

            II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;


            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com  pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

     
           IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos... [GABARITO]

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (LC 101/2000)

     

    Artigo 19 da LC 101/2000 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     

    1 - UNIÃO - 50%

     

    2 - ESTADOS E MUNICÍPIOS - 60%

     

  • Letra C

    União = 50% divididos da seguinte maneira:

    P.J = até 6%

    P.L = até 2,5%

    P.E = até 40,9%

    MPU = até 0,6

    Estados = 60%

    P.J = até 6%

    P.L = até 3%

    P.E = 49%

    MPE = 2%

    Municípios = 60%

    P.L = Até 6%

    P.E = Até 54%

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Erros? Só avisar!!