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ID
2482333
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei nº 13.146, de 2015, estabeleceu, entre outros assuntos, as disposições referentes ao direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Acerca do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DO DIREITO AO TRABALHO

    Art. 34.

    § 1o  As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
     

  • Eu não entendi o erro da letra D!
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

     

     

    a) Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

     

    b) Art. 35, Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

     

    * A expressão "salvo o cooperativismo e o associativismo" torna a assertiva errada, pois o certo seria "incluídos".

     

     

    c) Art. 34, § 1° As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

     

    Art. 34, § 5° É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

     

     

    d) Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

     

    * A expressão "deverão ser complementados pela iniciativa privada ou de qualquer natureza" torna a assertiva errada, pois essa informação não se encontra no dispositivo acima, tampouco no capítulo relacionado ao direito do trabalho. Não há esse dever de complementação pela iniciativa privada ou de qualquer natureza, por isso, essa assertiva está incorreta.

     

     

     

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  • Acredito que o erro da letra "d" se encontra no que dispõe o artigo 36, §5º, do Estatuto, qual seja: "a habilitação profissional e a reabilitação devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas [...]". Assim, a lei não ressalva que será feita de modo complementar, mas de forma articulada.

  • pessoa jurídica de direito público, privado ou de qualquer natureza?...

  • Já vamos começar pelo enunciado: Art. 1o É instituída a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

  • Alguém avisa a esta banca que a terminologia PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA  não é mais adequada.

    O correto é PESSOA COM DEFICIÊNCIA

  • Correta a letra C: uma combinação de dois dispositivos da lei (parágrafo 1° + o 5° do art. 34 do Estatuto)

    Quanto ao erro da letra D, a palavra "complementados" não tem o mesmo significado da palavra "articulados". O poder público institui o programa e a execução se dá de forma articulada com as redes públicas e privadas. 

    O trecho "de qualquer natureza" está inserido no capítulo DO DIREITO AO TRABALHO quando dispõe que a acessibilidade ao ambiente de trabalho é obrigatória por parte de todas as pessoa jurídicas, seja de direito público, privado ou de qualquer natureza.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    § 1o  As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

    § 2o  A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

    § 3o  É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

    § 4o  A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

    § 5o  É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

  • QAUL O ERRO DA AFIRMATIVA: os serviços e programas implementados pelo poder público de habilitação profissional e de reabilitação profissional para a pessoa com deficiência deverão ser complementados pela iniciativa privada ou de qualquer natureza.

  • Ana Rodrigues, a Política Nacional para integração do deficiente, deve ser implementada PELO PODER PÚBLICO... não cabe a ninguém complementá-la... ou seja, o PODER PÚBLICO dever atender a todas as exigências de tal política. 

  •  a) a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, devendo receber as oportunidades mais vantajosas do que as demais pessoas.( ERRADA, art 34, diz que deve ter igualdade de oportunidades com as demais pessoas).

     b)

    os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias, salvo o cooperativismo e o associativismo. ( Cuidado com as palavras que causam exceção! Alternativa errada art 35 § único: estimular o empreendedorismo e o trabalho autônomo, incluindo o cooperativismo e o associativismo).

     c)

    as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, sendo garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. CORRETA. 

     s serviços e programas implementados pelo poder público de habilitação profissional e de reabilitação profissional para a pessoa com deficiência deverão ser complementados pela iniciativa privada ou de qualquer natureza. (Errado, o serviço e programa deve ser implementado de forma COMPLETA, e não depende de complementação de outrem). Art 36.

     

     

     

  • A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas

    A LBI trouxe avanços importantes na área do direito do trabalho para o trabalhador com deficiência ( arts. 34 a 38). Entre outras novidades estão o contrato de trabalho por tempo determinado para a habilitação da pessoa com deficiência no trabalho, as diretrizes para o emprego apoiado e o auxílio-inclusão para a pessoa com deficiência que ingressa no mercado de trabalho.

    Outros pontos que merecem ser destacados:

    O trabalho deve ser desenvolvido em ambiente acessível e inclusivo. Lembre-se, conforme falamos aqui, que esse ambiente acessível da LBI é o propósito máximo da norma; isso porque é ele, em suas concepções físicas e humanas, que permite ( ou não) o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluído o direito ao trabalho.

    Deve haver o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e adaptação razoável;esses dois conceitos são de fundamental importância e estão dispostos em vários artigos da norma. O primeiro refere-se aos produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover as funcionalidades, relacionada à atividade visando à sua autonomia e independência. O segundo, por sua vez, consiste em ajustes feitos conforme a necessidade individual da pessoa com deficiência; a recusa em realizar a adaptação razoável significa discriminar por motivo de deficiência, sendo reconhecido como tipo penal ( art. 88).

     A remuneração deve ser igual aos das demais pessoas cujo trabalho seja de igual valor.

    É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou à sua manutenção; bem como a exigência de aptidão plena.

    A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observando-se, dentre outras diretrizes, a prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho.

    As determinações previstas na LBI valem tanto para a pessoa jurídica pública quanto para a privada.

     

    Fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-ii/

  •  

    a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, devendo receber as oportunidades mais vantajosas do que as demais pessoas

    hahaahahaha, o estatuto tem como foco a igualdade e não a desigualdade.

  • André Aguiar, muito obrigado por todos os comentários, o site não seria o mesmo sem pessoas como você, o Murilo, o Cassiano, entre outros mitos!! 

  • grande andré. vc eh foda.

     

    te admiro man

  • A Lei nº 13.146, de 2015, estabeleceu, entre outros assuntos, as disposições referentes ao direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. Acerca do tema, é correto afirmar que: as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, sendo garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

  • Cai na prova do TJ-SP 2021

    Atualidades (06) questões: 2. Artigos 1º ao 13; 34 ao 38 da Lei

    nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com as alterações vigentes

    até a publicação deste edital.