ID 248320 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão MPE-RO Ano 2010 Provas CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça Disciplina Direito Penal Assuntos Crimes Falimentares - Lei nº 11.101 de 2005 Legislação Penal Especial Assinale a opção correta a respeito da prescrição. Alternativas O empresário que, com a finalidade de obter vantagem indevida, praticar ato fraudulento do qual resulte prejuízo aos credores terá sua conduta tipificada como crime na Lei de Falências. Nesse caso, a prescrição do crime começará a correr do dia da homologação do plano de recuperação extrajudicial. A decretação da falência do devedor suspende a prescrição cuja contagem tenha-se iniciado com a concessão da recuperação judicial. As penas aplicáveis aos usuários de substâncias entorpecentes prescrevem em quatro anos, contados do início da execução da sanção penal. Depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória, reinicia-se a contagem do prazo prescricional, que continua correndo durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo. Na hipótese de um condenado fugir faltando seis meses para o cumprimento da pena, a contagem da prescrição da pretensão executória recomeçará a partir da data da fuga. Nesse caso, a prescrição ocorrerá no lapso temporal correspondente à pena integralmente aplicada. Responder Comentários A - CERTAJustificativa: Lei 11.101/05 - Fraude a Credores Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.É um crime próprio (cujo sujeito ativo é o devedor ou seu representante), formal (não admite tentativa), de perigo, doloso e comissivo.O sujeito passivo imediato é a Administração da Justiça; os sujeitos passivos mediatos são os credores aos quais a conduta causa prejuízo. Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.B- ERRADAJustificativa: Art. 182, Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.C- ERRADAJustificativa: a prescrição é de dois anos.Art. 30 da Lei 11.343/2006 - Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. D - INCORRETA - Causas impeditivas da prescrição, art. 116, § único: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo. E - INCORRETA - Prescrição no caso de evasão, art. 113: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, na Lei de falência, começa a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.Sendo que a decretação de falência do devedor INTERROMPE a prescrição, e não é causa suspensiva como orienta o quesito "b". LETRA A: Na lei de falências (lei 11.101/2005) estatui em seu artigo 182 que a prescriçõa dos crimes nela previstos reger-se-ão pelo CP. Todavia, o termo inicila possui critério diverso - a prescriçoa começ aa contar do dia da decretação da falência, da concessão da Recuperaçõa Judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial (prescrição da pretensõa punitiva).LETRA C: No que tange ao usuário, a lei de drogas determina que a prescrição da pretensão punitiva se dê em 2 anos (art. 28, Lei 11.343/2006). Prazo para usuários de entorpecentes é 2! Abraços