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ID
2483239
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, do Estado do Piauí) preconiza que fica sujeito à declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato, por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o oficial que for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado, com a declaração por expressa dessa medida, e desde que a referida pena seja superior a, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 3.808/81 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí

    Art. 110 – Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o oficial que:

    I – for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida;

    II – for condenado por sentença passado em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Pública;

    III – incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam apreciação por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado.

    IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira.

  • Gab A  superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida;

  • GABARITO: LETRA A.

    Art. 110 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o oficial que:

    I - For condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida;

    II - For condenado por sentença passado em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Pública;

    III - Incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam apreciação por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado.

    IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira. 

  • RESPOSTA CERTA ; superior a 02 (dois) anos