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Lei nº 3.808/81 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí
Art. 110 – Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o oficial que:
I – for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida;
II – for condenado por sentença passado em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Pública;
III – incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam apreciação por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado.
IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira.
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Gab A superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida;
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GABARITO: LETRA A.
Art. 110 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o oficial que:
I - For condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida;
II - For condenado por sentença passado em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Pública;
III - Incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam apreciação por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado.
IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.
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RESPOSTA CERTA ; superior a 02 (dois) anos