SóProvas


ID
248329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    b) ERRADA:  Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    c) ERRADA: Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    d) ERRADA: Art. 7º, V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    e) ERRADA: Art. 2º, § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
  • e) CORRETA -  Art. 2º, § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.


    oBS: NÃO ESTÁ IGUAL A LITERALIDADE DO ART., MAS, ESTÁ CORRETA.  
    A POLÍCIA FAZ PARTE DOS ORGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA.

    BONS ESTUDOS.
  • Acertei com base naquela velha história "há questões de prova que você tem que marcar a menos errada". Como o "erro" da "E" é o menor, gabaritei ela.

  • Breve estudo acerca da Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Lei 9.807/99)

     

    http://maurocesarjr.jusbrasil.com.br/artigos/226039839/breve-estudo-acerca-da-lei-de-protecao-as-vitimas-e-testemunhas-ameacadas-lei-9807-99

  • O Preso não é responsabilidade da polícia, substituir "segurança pública" por "polícia" a meu ver altera e muito o conteúdo da assertiva. Pois uma vez que o acusado está preso, preventivamente ou provisoriamenre a responsabilidade por ele não é mais da Polícia (a não ser quando os presídios são administrados por ela)...Bom errei pois pensei demais.

  • Bem coerente essa alternativa E 

    Abraços

  • DELAÇÃO PREMIADA

    O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei n.º 9.807/1999, e, apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais ali estabelecidos devem ser preenchidos para a concessão do benefício, que, conforme as condicionantes legais, assume a natureza jurídica de perdão judicial, o que implica a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena.

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes,

    >> conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que,

    >> sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime,

    >> no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

  • PRAZO DA PROTEÇÃO

    1) A proteção terá a duração MÁXIMA de 2 ANOS.

    2) PRORROGAÇÃO: A lei permite a prorrogação do programa mas não estipulou um LIMITE de tempo para a prorrogação.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

           Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

     Sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99), várias medidas podem ser tomadas em benefício da pessoa protegida, EXCETO

    E) prorrogar as medidas concedidas por prazo não superior a 2 anos. (GABARITO)

  • Alternativa E está correta, Daniel Sini. Polícia faz parte da segurança pública.

    Constituição Federal

    CAPÍTULO III

    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    AVANTE

  • Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois (2) anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Art. 7° Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    Art 2º § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    GAB - E

  • EXCLUÍDOS DO PROGRAMA

    Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    DELAÇÃO PREMIADA

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • a) INCORRETA. Para fazer jus ao perdão judicial, o colaborador deverá ser primário:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: (...)

    b) INCORRETA. Na realidade, terá a pena reduzida de um a dois terços o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação e com o processo criminal não só para a recuperação total ou parcial do produto do crime, como também para a identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e para a localização da vítima com vida:

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    c) INCORRETA. A proteção oferecida terá o prazo de duração de dois anos, podendo ser PRORROGADA em circunstâncias excepcionais, desde que perdurem os motivos que autorizaram a admissão:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. 

    d) INCORRETA. A ajuda financeira mensal deverá ter o valor necessário para prover despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, não tendo relação com os ganhos percebidos pelo indivíduo ou pela família antes da sua admissão:

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    e) CORRETA. Os excluídos do programa de proteção não ficarão completamente desamparados, pois a Lei nº 9.807/99 lhes garante medidas de preservação de sua integridade física pelos órgãos de segurança pública (incluindo as polícias):

    Art. 2º, § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

    Resposta: E

  • A Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas é a de n. 9.807/99.

  • Art. 14. O indiciado ou acusado que

    • colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
    • identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na
    • localização da vítima com vida e na
    • recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação,
    • TERÁ pena
    • REDUZIDA de
    • UM A DOIS TERÇOS.
  • Em relação ao item d)

    O programa de proteção a vítimas e testemunhas compreende, entre outras medidas, ajuda financeira mensal em valor compatível com os ganhos percebidos pelo indivíduo ou pela família antes da sua admissão, até que possa desenvolver atividade laboral regularmente. (ERRADO)

    Art. 7°, PÚ, a ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro".

  • GABARITO E

    § 2o Estão EXCLUÍDOS da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. (DPC/RN-2009-CESPE)

    PROTEÇÃO PODERÁ SER DIRIGIDA OU ESTENDIDA

    - cônjuge ou companheiro;

    - ascendentes; - descendentes;

    - dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

    EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO

    - indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa;

    - condenados que estejam cumprindo pena;

    - indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.