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ID
248341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.


    Fonte: www.lfg.com.br
  • Gostaria de saber qual é o erro da letra A ? Se alguém puder me ajudar...
  • Erro da alternativa 'A':

    Somente o racismo tem as características citadas no item. Os demais crimes resultantes do preconceito de raça não detêm tais características.
    ex: Injúria racial
  • Letra A: além dos comentários dos colegas, acrescenta-se que os crimes resultantes de preconceito de raça não são assemelhados aos crimes hediondos. Na verdade, enquadram-se nessa característica o tráfico, o terrorismo e tortura.


    Letra B: De fato, é possível vislumbrar três traços fundamentais que caracterizam o comportamento pós-delitivo positivo que são, em síntese: a posterioridade, a voluntariedade e o seu conteúdo positivo. Com efeito, o comportamento pós-delitivo sucede a execução do fato delitivo, ainda que o delito não tenha alcançado a consumação. São exemplos: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art.15, CP), e da segunda, diversos dispositivos previstos pelo legislador com fins de atenuação (art.65, III, b, d, CP) ou isenção de pena (v.g. arts.143, 342, § 2º, CP, entre outros).

    Por outro lado, o comportamento pós-delitivo positivo previsto no artigo 28, I, da Lei 9.605/98, constitui uma autêntica causa extintiva de  responsabilidade penal - ou da punibilidade.

    Fonte: http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/RevCiencJurid/article/viewFile/10962/6011

    Portanto, pode haver sim isenção de pena mediante comportamento pós-delitivo positivo.


    Letra C: De fato, o Código Penal disciplina o concurso de crimes (vide arts. 69, 70 e 71), porém não contém dispositivos legais para solucionar os conflitos aparentes de normas penais.
  • A doutrina aponta os delitos de intenção (ou de tendência interna transcendente) como aqueles em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes). Tem-se o delito de intenção como gênero, do qual são espécies:

    • o crime de resultado cortado (crime formal): o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido - e que se situa fora do tipo - se produza sem a sua intervenção direta (ex: extorsão mediante sequestro - CP, art.159 - crime no qual a vantagem desejada não precisa concretizar-se, mas se vier a concretizar-se será por ato de outrem);
    • o crime mutilado de dois atos: o agente quer alcançar, por ato próprio, o resultado fora do tipo (ex: a falsificação de moeda - art. 289 - que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.
     
    É importante ainda, distinguir tipo congruente e incongruente:


    Tipo congruente: "o tipo é congruente quando existe uma coincidência entre as partes subjetiva e objetiva (entre o dolo e o acontecimento objetivo). Para a realização do tipo congruente, de que são exemplos o homicídio, a apropriação indébita etc., é necessário e suficiente que o tipo objetivo - o acontecimento - se mantenha dentro da imagem da representação e vontade abrangida pelo dolo - o tipo subjetivo."
    Tipo incongruente: "o tipo é estruturalmente incongruente quando a lei estende o tipo subjetivo além do objetivo. Isso acontece com o "rapto do art. 219", para cuja consumação basta que o "fim libidinoso" esteja na intenção do agente, não necessitando, porém, concretizar-se em atos no mundo exterior. Ocorre, igualmente, defeito de congruência quando a lei restringe o tipo subjetivo frente ao objetivo (delitos qualificados pelo resultado, nos quais o dolo vai até o resultado parcial), ou quando, no caso concreto, falta a coincidência, exigida pelo tipo legal, entre a parte subjetiva e a objetiva (caso da tentativa)."
     
    Fonte: Francisco de Assis Toledo / Rogério Greco.
     
  • A respeito da alternativa A, constitui crime inafiançável e imprescritível o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. O crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, porém não são imprescritíveis.


  • O erro da letra A está no fato de que o delito de racismo não é assemelhado a hediondo, mas apenas TTT (Tráfico, Terrorismo e Tortura).
  • D) Para a concessão do perdão judicial deve-se analisar requisitos objetivos e subjetivos: "São requisitos objetivos: primariedade do réu e a efetiva colaboração, que por sua vez implica na possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No que tange aos subjetivos levar-se-á em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Pelo disposto na Lei as exigências objetivas para concessão do perdão judicial são alternativas, já as subjetivas devem ser atendidas cumulativamente."

    Fonte: 

  • Para esclarecer: RESPOSTA - LETRA E

    CRIME DE INTENÇÃO (OU DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE): é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação. Ex: extorsão mediante sequestro.

    CRIME DE RESULTADO CORTADO (OU CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA):  é aquele cujo tipo penal contém uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Ex: extorsão mediante sequestro (para a  consumação, não é necessário que o autor receba a vantagem patrimonial exigida, basta a privação da liberdade).

    CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS (OU TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS): é aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex: falsidade documental para cometer estelionato.

    Fonte: Direito Penal vol. 1 de Cleber Masson.

  • Gabarito: Letra E

    Alternativa correta: letra "e". No crime de Intenção, o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação. Pode ser de duas espécies: crime de resultado cortado e delito mutilado de dois atos. Os dois são espécies de crimes formais, porém no primeiro, ó resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro e não do próprio sujeito ativo (extorsão mediante sequestro); já no segundo, a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente (moeda falsa).

    Alternativa "a": nos termos do artigo 5°, inciso XLII,da Constituição Federal, o racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão. A Constituição Federal (ou a Lei no 8.072/90), todavia, não equipara o racismo aos crimes hediondos, razão pela qual a progressão de regime segue as regras da Lei de Execução Penal (art. 112).

    Alternativa "b": trata-se dos casos em que, após a prática da conduta delitiva, o agente atua positivamente no sentido de Impedir ou minimizar o resultado. O efeito dessa atitude pode acarretar, conforme o caso,a desnecessidade da pena (pagamento do tributo sonegado) ou a sua diminuição (arrependimento posterior,art. 16 do CP).

    Alternativa "c": as modalidades de concurso de crimes são expressamente previstas no Código Penal por meio dos artigos 69, 70 e 71. Já o conflito aparente de normas não é inteiramente disciplinado no Código Penal, que faz menção apenas ao princípio da especialidade no artigo 12. Os demais (subsidiariedade e consunção) são provenientes de construção doutrinária.

    Alternativa "d": de acordo com o artigo 13 da Lei no 9.807/99, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a) a identificação dos demais coautores ou participes da ação criminosa; b) a localização da vitima com a sua integridade física preservada; c) a recuperação total ou parcial do produto do crime. A lei não exige expressamente que todos estes requisitos sejam cumulativos. A minorante incide, conforme o artigo 14, se o juiz não aplicar o perdão judicial e decidir condenar o agente colaborador.

    Fonte: Projeto Caveira Simulados



    FORÇA E HONRA.

  • Nao entendi o erro da b), pois arrependimento posterior de fato nao isenta o autor da pena. Nao entendi pq todos dizem que a desistencia voluntaria e arrependimento eficaz serem comportamento pós- delito, já que no primeiro nao ocorre o delito ( ele é interrompido por circuntancias alheias) e o segundo tb nao o ocorre pelo fato de o agente agir diferente de seu animus inicial e impedir o resultado. O único que entendo poder ser pós- delito seria depois/ após de ocorrer o delito - arrependimento posterior.

    Ainda que sejam os institutos da deistencia voluntaria e arrependimento efeicaz, esses nao acarretam a isencao.

    Favor trazerem fonte se possivel, grato.

  • A C está correta... Ela possui sim algumas normas sobre o conflito. Não houve restrição

    Abraços