A doutrina aponta os delitos de intenção (ou de tendência interna transcendente) como aqueles em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes). Tem-se o delito de intenção como gênero, do qual são espécies:
- o crime de resultado cortado (crime formal): o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido - e que se situa fora do tipo - se produza sem a sua intervenção direta (ex: extorsão mediante sequestro - CP, art.159 - crime no qual a vantagem desejada não precisa concretizar-se, mas se vier a concretizar-se será por ato de outrem);
- o crime mutilado de dois atos: o agente quer alcançar, por ato próprio, o resultado fora do tipo (ex: a falsificação de moeda - art. 289 - que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.
É importante ainda, distinguir tipo congruente e incongruente:
Tipo congruente: "o tipo é congruente quando existe uma coincidência entre as partes subjetiva e objetiva (entre o dolo e o acontecimento objetivo). Para a realização do tipo congruente, de que são exemplos o homicídio, a apropriação indébita etc., é necessário e suficiente que o tipo objetivo - o acontecimento - se mantenha dentro da imagem da representação e vontade abrangida pelo dolo - o tipo subjetivo."
Tipo incongruente: "o tipo é estruturalmente incongruente quando a lei estende o tipo subjetivo além do objetivo. Isso acontece com o "rapto do art. 219", para cuja consumação basta que o "fim libidinoso" esteja na intenção do agente, não necessitando, porém, concretizar-se em atos no mundo exterior. Ocorre, igualmente, defeito de congruência quando a lei restringe o tipo subjetivo frente ao objetivo (delitos qualificados pelo resultado, nos quais o dolo vai até o resultado parcial), ou quando, no caso concreto, falta a coincidência, exigida pelo tipo legal, entre a parte subjetiva e a objetiva (caso da tentativa)."
Fonte: Francisco de Assis Toledo / Rogério Greco.