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ID
248350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com base no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "E" correta:

    Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Razoável a pena-base fixada pelo magistrado que considerou os antecedentes, a personalidade do agente, a culpabilidade e principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, deixando por isso mesmo, de aplicar a pena no mínimo legal.

    2. A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    3. Ordem concedida, para mantida a condenação, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa

     A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas

     

  • Embora estranho a norma do Código Penal afastar norma da Constituição (em prol de segurança jurídica), interpretação da qual o Zaffaroni não coaduna, só pode ser correta a "E" mesmo.
  • Não marquei a alternativa "E" por entender que o fator tempo não é elemento integrante do tipo penal incriminador no caso de lei temporária. Entendo que o tipo penal incriminador na presente lei excepcional não possui tal elemento, que, ao meu ver, deverá estar explícito na lei temporária sim, mas expresso numa norma não incriminadora explicativa. 

  • ALTERNATIVA "E".

    CONCEITOS:

    Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência. Essas espécies de lei tem ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.

    Na lei penal em branco, se a norma complementar (ato normativo, instrução normativa, decreto, regulamento etc, que complementa a lei a penal) for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar não estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas. Rol este que completava a lei penal que incriminava quem omitisse notificação de doença contagiosa.
  • Letra B. "O crime cometido antes da liberação e após a concessão da liberdade do livramento não dá margem à suspensão e revogação do benefício. A lei é clara ao determinar que é causa de revogação do livramento condicional a prática de crime durante a vigência do benefício. Portanto, ainda que o condenado tenha cometido o delito após a concessão do benefício, mas antes da efetiva liberação, não pode ocasionar a liberação." (Guilherme de Souza Nucci)
  • a) Errada. Cf. Jurisprudencia já inserida.

    b) Errada. Art. 86, CP. => somente será revogado se houver condenação com trânsito em julgado, e não pelo fato de ser simplesmente processado. A circunstância de ser processado somente enseja a revogação do Sursis Processual (art. 86 Lei 9.099/95).
    (Livramento Concional e Sursis da Pena somente serão revogados (dentre outros casos) se forem CONDENADOS com TRÂNSITO)

    c) Errada. Arts. 359-A e ss, CP. => somente crimes dolosos.

    d) Errada. Art. 93, CP => a reabilitaçao atinge quaisquer penas. Poderá atingir outros efeitos do art. 92, porém nao todos.

    e) Correta, cf. já explicado.
  • A alternativa "A" é um problema. Mais uma vez a CESPE inventando entendimentos.
    STF: "Igualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. Ordem denegada". (HC 108138, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011)
    Já no STJ, a 5º e a 6º divergem. A 5ª turma, entende ser possível compensar reincidência e confissão espontânea, porque entendem que a confissão está ligada à personalidade – capacidade de assumir os erros e as consequências (HC 208.872/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011). A 6ª turma entende que não (HC 210.265/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)
    Como visto, não há nada de pacífico nos tribunais superiores...







  • eu rodei nessa tb, mas acho que entendi qual foi a dos caras.

    O CP contempla de forma expressa a ultratividade da norma incriminadora no tocante à lei penal excepcional ou temporária, pois esta possui o fator tempo como elemento integrante do tipo penal, o que leva à compreensão, por parte da doutrina, nesse caso, do afastamento da regra constitucional e legal que assegura a retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Ta aí a redação da alternativa, o "esta" tá se referindo somente a lei temporaria, aí essa possui sim fator tempo como elemento integrante, mas tb ha o entendimento que tanto a lei excepcional quanto a temporaria possuem o fator tempo como seu elemento, talvez seja o entendimento da banca.

    quem quiser leia o artigo aí do link, ele tá muito completo. e vai aprofundar seus estudos sobre lei excepcional e temporaria

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10763
  • a) É bom dizer que existem várias decisões nos dois sentidos por isso não se pode dizer que não é cabível a compensação da atenuante pela confissão expontânea com a agravante da reincidência, muito menos afirmar que é consolidado o entendimento em qualquer dos sentidos.
    b) Pelo princípio da presunção da inocência não se pode dizer que AUTOMATICAMENTE terá revogado o livramento condicional o processado por crime praticado antes ou depois da concessão.
    c) Não existe tipificado nos crimes contra as finanças públicas a modalidade culposa. Nos crimes contra a administração pública existe apenas o peculato culposo e neste caso é causa extintiva de punibilidade.
    d)São conseqüências da reabilitação: sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação e suspensão condicional de alguns dos efeitos da condenação ressalvadas certas hipóteses:1) quando, concedido o sursis, as informações forem requisitadas pelo MP ou pelo juiz para instruir processo criminal (art. 163, §2o, da LEP);2) quando, cumprida ou extinta a pena, independente de reabilitação, as informações forem para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei, como concursopúblico, fins eleitorais (art. 202 da LEP);3) quando, concedida a reabilitação, as informações forem requisitadas por juiz criminal.
    e)CORRETA - Súmula 711 - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
  • Letra D – Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    A reabilitação é um instituto declaratório que garante ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo, a condenação e a pena, propiciando ao sentenciado plena reinserção na sociedade. O sigilo não é absoluto tendo em vista o artigo 748 do CPP.
     
    Sendo assim, conclui-se que a reabilitação tem como regra o sigilo de inscrições criminais, com a única exceção quando se refere à requisição de um juízo criminal.
     
    CPP - Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
     
    O STJ assim entende a extensão do sigilo a ser atribuído às informações criminais:
     
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS DADOS RELATIVOS A PROCESSO CRIMINAL QUE RESULTOU EM CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. IRRELEVÂNCIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. Precedentes.
    (...)
    (RMS 29.423/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 21/09/2011)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    a) O primeiro desacerto na questão se encontra no fato de se restringir os efeitos da reabilitação a apenas alguns tipos de crimes, excluindo os crimes hediondos ou assemelhados. Conforme estatui o art. 93, caput, do CP, a reabilitação de estende à condenação definitiva de qualquer crime, sem distinção. Diante da sentença definitiva condenatória, qualquer condenado terá direito a buscar o sigilo dessas informações a posteriori de modo que lhe permita se reinserir novamente no meio social. In verbis:
     
    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
     
    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
     
    b) De mais a mais o segundo equívoco da questão seria afirmar que a reabilitação atinge todos os efeitos da condenação. Ora, a reabilitação somente se aplica à condenação (efeito penal primário) e ao efeito extrapenal relativo à inabilitação para dirigir veículos. Os demais não são atingidos pelo instituto em tela. É o que prescreve o art. 93, pu, e o art. 92, ambos do Código Penal.
     
    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
     
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    (...)
     
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
     
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
     
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • letra A - a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea - STF HC 102486/06.04.2010 - STJ HC 152085/20.04.2010
  • Pessoal, em decisão recente, a teceira seção do STJ pacificou o entendimento de que cabe a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. Ou seja, ambas as turmas (5ª e 6ª) têm o mesmo posicionamento agora. Vejamos:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
    REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
    POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS.
    OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE QUE NÃO FAZ JUS AO REGIME MENOS GRAVOSO ORDEM DE HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. A folha de antecedentes criminais expedida pelo INI contém a identificação do Recorrido, o crime que o condenou e a data do trânsito em julgado da condenação. Tais Informações são bastantes e suficientes para o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista nos arts. 61, inciso I, e 63, do Código Penal. Precedentes.
    2. A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, possui caráter objetivo, configurando-se, tão somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, sendo irrelevante que a confissão seja incompleta. Precedentes.
    3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art.
    67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
    (..)
     185.629/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 19/09/2012)
     
  • Todavia, o STF ainda entende de forma contrária:

    EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

    E o CESPE mais uma vez fazendo merd@... mas é isso ae, vamo que vamo!
  • A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art.
    67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 

  • Exatamente, é o que consta do Informativo 498:

    REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.Inf 498 3ª SECAO
  • Acredito que a questão abordada no alternativa "a" não esteja consolidada no STF. 

    Olhem esse julgado, também de 2012, assim como o postado pelo colega abaixo, não admitindo a compensação.


    EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

  • A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) A reincidência prevalece.

    Posição do STF

    2ª) Reincidência e confissão se compensam.

    Posição do STJ.

    É a posição do STF:

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (HC 96061, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013)

    É a posição do STJ:

    (...) devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. (...)

    (STJ 3ª Seção. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 23/5/2012).


    .

    .

    .

    .

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/10-pontos-importantes-sobre-confissao.html

  • Quanto à compensação da confissão com a reincidência, o STJ e STF têm de fato vacilado. Vejam as decisões mais recentes que achei.

    Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
    (STF, HC 105543, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)


    (...) EXATA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...)

    4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp nº 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17.4.13). Ressalvo a minha posição de que desde o direito justiniano a compensação só se faz com objetos fungíveis entre si, motivo pelo qual por se tratarem de circunstâncias antagônicas e de gêneros diferentes, não homogêneos, a confissão espontânea deve ser avaliada segundo sua validade à persecução criminal, influindo no desconto da pena em patamar inferior à reincidência que se mostra preponderante sobre aquela, por imposição legal.

    5. Destacado meu entendimento sobre a questão, embora me curve à jurisprudência da Terceira Seção para acolher a tese da defesa que sustenta a compensação integral, observando que o entendimento da Quinta Turma é de que pode ser aplicada quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado.

    6. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para anular o acórdão impugnado com relação à dosimetria da pena, a fim de que as instâncias ordinárias promovam a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, nos termos expostos no julgado.

    (STJ, HC 290.426/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)


  • ) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Posição do STJ

    1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    Posição do STF

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)


  • Se praticou durante lei temporária ou excepcional grave, não importante a superveniência de benéfica

    Abraços

  • Código Penal:

        Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. 

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • Gabarito: Letra E

    Em regra, aplica-se a lei penal vigente no momento em que o fato criminoso foi praticado (Tempus Regit Actum), resguardando a anterioridade da lei penal. Excepcionalmente, admite-se a extra-atividade da lei penal, ou seja, a lei pode se movimentar no tempo. A extra-atividade é gênero do qual são espécies a ultratividade e a retroatividade.Direito Penal Intertemporal busca solucionar os conflitos da lei penal no tempo.

    Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.

    Retroatividade- aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!