EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVACONDENAÇÃO. PRECEDENTES.1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior,"sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena- seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagemdo prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, quedeverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantesa serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QuintaTurma, DJU de 18/8/08).2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito aeventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado dasuperveniente sentença condenatória do apenado (Precedentes: HC n.º187.447/RS, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2011; REsp n.º 1133977/RS,QUINTA TURMA, DJe 15/03/2010; AgRg no REsp 982773/RS, QUINTA TURMA,DJe 21/09/2009).3. Recurso especial parcialmente provido, para fixar a data dotrânsito em julgado da nova sentença condenatória como marcointerruptivo para concessão de futuros benefícios ao apenado, orarecorrido. |