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ID
248383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA: Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Desta forma, trata-se de benefício concedido 5x ao ano pelo período de 7 dias totaliazando 35 dias ao ano.


    a) ERRADA: Art. 146-A, Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) 

    c) ERRADA: Não é competência do Juízo da Execução Penal o reconhecimento da continuidade delitiva. A propósito, veja o art. 66 da LEP.


    e) ERRADA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para aferição do requisito objetivo ao deferimento de comutação de pena. 2. Segundo a jurisprudência que se firmou nesta Corte, os requisitos exigidos para a comutação de penas estão taxativamente previstos nos Decretos presidenciais, que, no caso, é o Decreto nº 6.706/08. Assim, qualquer outra exigência configura constrangimento ilegal. A exigência de prévia submissão do apenado a exame criminológico para o deferimento de comutação da pena não encontra respaldo legal, decorrendo, daí, constrangimento ilegal, conforme linha de jurisprudência consolidada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP, mediante a qual se deferiu a comutação de pena ao paciente. (STJ; HC 169.266; Proc. 2010/0068016-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/08/2010; DJE 06/09/2010)
  • alternativa a errada uma vez que mesmo no caso de cometimento de falta grava a revoação do monitoramento é facultativa:  

    Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

            I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

            II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) 

  • LETRA C
    c) Entre as competências expressas do juízo da execução penal tem-se a unificação e soma de penas, a detração e a remição, o reconhecimento de continuidade delitiva em sede de execução e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

     Apesar da possibilidade do reconhecimento de continuidade delitiva em sede de execução, não é expressa.    STF,  no  exame  do  tema  consignou  que  "Resulta,  pois,  nos  termos  da  parte  final  do  art.  82  C.Pr.Pen.,  que,  tanto  o  juízo  da  existência  do  crime  continuado,  quanto,  se for o caso,  a unificação  das penas,  hão de proceder-se  no juízo  da execução. "  (HC  81.134-5/RS,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  DJ  de 06/09/2007)
  • rocesso
    REsp 1134367 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0145421-9
    Relator(a)
    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    01/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 12/09/2011
    Ementa
    				EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVACONDENAÇÃO. PRECEDENTES.1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior,"sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena- seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagemdo prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, quedeverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantesa serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QuintaTurma, DJU de 18/8/08).2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito aeventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado dasuperveniente sentença condenatória do apenado (Precedentes: HC n.º187.447/RS, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2011; REsp n.º 1133977/RS,QUINTA TURMA, DJe 15/03/2010; AgRg no REsp 982773/RS, QUINTA TURMA,DJe 21/09/2009).3. Recurso especial parcialmente provido, para fixar a data dotrânsito em julgado da nova sentença condenatória como marcointerruptivo para concessão de futuros benefícios ao apenado, orarecorrido.
  • a) Admite-se a monitoração eletrônica de presos que se encontrem no regime semiaberto ou em prisão domiciliar, sendo obrigatória a revogação do monitoramento nos casos de prática de falta grave, quando esta constituir crime doloso, cominando-se a necessária regressão de regime prisional e vedando-se nova progressão. Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    IV - determinar a prisão domiciliar;
    Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave

    b) As saídas temporárias são concedidas aos presos que se encontrem em regime prisional semiaberto, pelo juízo da execução penal, cuja finalidade é visitar a família, frequentar curso supletivo profissionalizante ou participar em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. No atual disciplinamento legal, o prazo máximo para gozo desse benefício será de quarenta e cinco dias por ano, concedido em até quatro vezes ao longo do ano, em qualquer caso. Errado,
    Da Permissão de Saída
    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
    Da Saída Temporária
    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    I - visita à família;
    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 
    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
    I - comportamento adequado;
    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
    Desta forma, trata-se de benefício concedido 5x ao ano pelo período de 7 dias totaliazando 35 dias ao ano.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
    II - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    c) Entre as competências expressas do juízo da execução penal tem-se a unificação e soma de penas, a detração e a remição, o reconhecimento de continuidade delitiva em sede de execução e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Errado,
    Não é competência expressa do Juízo da Execução Penal o reconhecimento da continuidade delitiva.

    d) Ocorrendo unificação de penas, seja por crime anterior, seja por crime posterior ao início de cumprimento da sanção penal, interrompe-se a contagem do lapso temporal para progressão de regime prisional, calculando-se este sobre o restante da pena unificada e passando-se a contar o novo prazo a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Correto.

    e) Entre os efeitos decorrentes da prática de falta disciplinar grave, pelo sentenciado, está o reinício da contagem do lapso temporal para comutação das penas.
    Errado,
    não há esse reinício da contagem do lapso temporal para comutação das penas. A comutação das penas é ato discricionário do Presidente da República.
  • Ao meu ver esta questão é desatualizada.
    Trabalho em Penitenciária apenas com execução penal, e a Unificação da pena nunca foi levada como marco interruptivo para a concessão da progressão, sendo que as decisões da VEP são fundamentadas com várias jurisprudências com tal entendimento.

  • O entendimento do STJ ainda é o mesmo conforme se verifica do arresto abaixo transcrito:


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. FATO ANTERIOR OU POSTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. NOVO CÁLCULO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PERÍODO AQUISITIVO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
    AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    - Esta Corte pacificou o entendimento de que sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
    - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1265659/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 14/12/2012)
  • Monitoração Eletrônica: hipóteses de deferimento:

    a) Quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    b) Quando determinar a prisão domiciliar.

    Em relação à detração, vale asseverar que a Lei n. 12.736/12 dispôs que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
  • Questão desatualizada, diante da recente mudança de entendimento do STJ:

    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."

  • Salvo melhor juízo, esta desatualizada, a interrupção e a fixação da data-base ocorre no dia em que praticada a infração que irá interromper o prazo.Ou seja, ocorrida a unificação da pena, a concessão de novo benefício terá como termo a quo a data da prática da infração (data-base). Veja entendimento do STJ:

    SUM. 534 do STJ:"A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração