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DECRETO Nº 5.912, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Regulamenta a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.
Art. 3o A organização do SISNAD assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal e, mediante ajustes específicos, estadual, municipal e do Distrito Federal, dispondo para tanto do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, unidade administrativa da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006.
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a) tem como princípios a promoção da construção e da socialização do conhecimento sobre drogas no país e a contribuição para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo invulnerável no que se refere a comportamentos de risco para o uso indevido de drogas.
LETRA A – ERRADA – Lei 11.343/06:
Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;" (Grifamos)
b) sua organização assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento da referida lei.
LETRA B – ERRADA: Lei 11.343/06:
“Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.” (Grifamos)
c) um dos objetivos é promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e às políticas públicas setoriais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
LETRA C – ERRADA - Lei 11.343/06:
Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;(Grifamos)
d) o Conselho Nacional Antidrogas – Conad – deverá observar as orientações e normas emanadas do Sisnad.
LETRA D – ERRADA – É o contrário. Art. 4o São princípios do Sisnad:
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
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Artigo 7, LD > a organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizara das atividades realizadas no seu âmbito; nas últimas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta lei.
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OBJETIVOS SISNAD -> CON-PRO-A-PROMO
*CONtribuir p/ inclusão social do cidadão...;
*PROmover a construção e a social. do conhec. sobre drogas...;
*Assegurar as condições p/ coord., integração e artic...;
*PROMOver a integração entre as polít. de prevenção...
O SISNAD TEM UMA FINALIDADE IN-O-CO-A;
*INtegrar;
*Organizar;
*COordenar;
*Articular.
Os PRINCÍPIOS? Vai por exclusão.
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Resposta: B
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a) tem como princípios a promoção da construção e da socialização do conhecimento sobre drogas no país e a contribuição para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo invulnerável no que se refere a comportamentos de risco para o uso indevido de drogas. ( Objetivo do Sisnad - a promoção da construção e da socialização do conhecimento sobre drogas e a contribuição para a inclusão social do cidadão)
b) sua organização assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento da referida lei.
C) um dos objetivos é promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e às políticas públicas setoriais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios. (do Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios.
d) o Conselho Nacional Antidrogas – Conad – deverá observar as orientações e normas emanadas do Sisnad.
Um dos princípios do SISNAD é observar as orientações e normas do Conselho Nacional Antidrogas (CONAD).
e) compete a ele acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas – Funad – e o desempenho dos planos e programas da política nacional sobre drogas. (Compete ao CONAD e ao ao SISNAD - LEI 5912/2006)
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Finalidade do Sisnad
CAIO
coordenar
articular
integrar
organizar
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SEÇÃO I - Lei 11.343
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
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Gabarito: Letra B
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Bons Estudos!
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Acrescentando:
Objetivos = Verbos ( Contribuir , Promover , Assegurar )
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.