SóProvas


ID
2483845
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade, as normas constitucionais podem ser classificadas como de eficácia plena, contida e limitada. Sobre o assunto, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) As normas de eficácia plena são plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor; não são suscetíveis de emenda não requerem normação subconstitucional subsequente.

( ) Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de eficácia limitada.

( ) As normas de eficácia limitada são repartidas em dois grupos ou categorias: as definidoras de princípio institutivo e as definidoras de princípio programático.

( ) Enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a norma de eficácia contida terá aplicabilidade plena e mediata.

( ) As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, imediata e reduzida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    Item "I") Essa assertiva está errada, devido ao seguinte trecho: "não são suscetíveis de emenda". As normas de eficácia plena, por mais que sejam plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor, são suscetíveis à emenda constitucional

     

     

    Item "II") O correto seria norma de eficácia contida, e não de eficácia limitada.

     

    * DICA: RESOLVER A Q838520.

     

     

    Item "III") José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

     

    a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.” As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.

     

    b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.

     

     

    Item "IV") Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral, são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).

     

    * Portanto, o correto seria imediata, e não mediata.

     

     

    Item "V") Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis.

     

    * Portanto, o correto seria mediata, e não imediata.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/8e54167f-94

     

    Apostila do Estratégia Concursos - Teoria da Constituição.

  • GABARITO: E

    cai nesse campo minado...

    (F) As normas de eficácia plena são plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor; não são suscetíveis de emenda não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem sim, se for tendente a abolir, teremos que analisar qual o direito assegurado pela norma. 
     

    (F) Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de eficácia limitada. Quando a norma pode ser restringida, é de eficácia contida, isto é, produz efeitos, mas podem sofrer limitação. 
     

    (V) As normas de eficácia limitada são repartidas em dois grupos ou categorias: as definidoras de princípio institutivo e as definidoras de princípio programático. CORRETO
     

    (F) Enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a norma de eficácia contida terá aplicabilidade plena e mediata. IMEDIATA
     

    (F) As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, imediata e reduzida. MEDIATA

  • Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de Contida.

    OBS: A norma de eficácia contida - vem uma lei e Limita.

    A norma de eficácia Limitada - vem uma lei e amplia.

     A norma de eficácia contida é imediata, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.

    As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta(Dependem da norma regulamentadora), mediata (as normas não são suficientes para produzir o efeito) e reduzida (Possuem um grau de eficácia mais restrito)

    As normas de eficácia limitada são não-autoaplicáveis (Dependem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos) Ex: "Definido em lei especifica"

    OBS: Essas normas dependem de regulamentação ampliando a aplicação da norma.

  • Classificação das normas constitucionais

    PLENA: direta, imediata e integral – produz todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor.

    CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.

    LIMITADA: indireta, mediata e reduzida – depende de norma infraconstitucional ulterior para produzir seus efeitos.

    Subdivide-se em 02 grupos:

    1.      Normas definidoras de princípios institutivos: traça esquemas gerais para estrutura de órgãos, entidades ou institutos para que em momento posterior sejam estruturados. Podem ser: a) impositivas: impõe ao legislador sua emissão; b) facultativas: possibilita ao legislador instituir.

    2.    Normas definidoras de princípios programáticos: Traça princípios e diretrizes a serem cumpridos pelos órgãos

  • Em relação ao II item:

     Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de eficácia limitada.

    Descreveu conceito de contida.

  • GABARITO: E

    (F) As normas de eficácia plena são plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor; não são suscetíveis de emenda não requerem normação subconstitucional subsequente. As normas constitucionais, independentemente de sua plenitude integral, são suscetíveis de emenda.

    (F) Quando a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, com autorização da própria constituição, será uma norma constitucional de eficácia limitadaA norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional, entretanto, apenas das normas de eficácia contida.

    (V) As normas de eficácia limitada são repartidas em dois grupos ou categorias: as definidoras de princípio institutivo e as definidoras de princípio programático.

    1. Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo: normas que determinam/criam esquemas sobre organização do Estado. Têm caráter organizativo e regulador de órgãos e entidades do Estado (arts. 33, 88, 91, §2º, 113…)
    2. Normas de eficácia limitada de Princípio Programático: estabelecem verdadeiros “programas” para serem cumpridos pelo Estado brasileiro (são metas a serem alcançadas) - arts. 3º, 25, 215

    (F) Enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a norma de eficácia contida terá aplicabilidade plena e mediataAqui, a norma contida terá sua eficácia imediata

    (F) As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, imediata e reduzida. Aqui, o erro recai na característica IMEDIATA. As normas de eficácia limitada tem eficácia mediata.

    Obs.:

    Plena: direta, imediata e integral.

    Contida: direta, imediata, integral e reduzida.

    Limitada: indireta, mediata e reduzida.