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(V) Analogia legal ou legis, doutrinariamente, é a aplicação de apenas uma norma próxima.
(V) Analogia jurídica ou iuris, doutrinariamente, é a aplicação de um conjunto de normas próximas, extraindo elementos que possibilitem a analogia.
(F) Na aplicação da analogia, amplia-se o sentido da norma jurídica, não rompendo os seus limites, o que significa haver subsunção.
(V) Na interpretação extensiva, amplia-se o sentido da norma jurídica, não rompendo os seus limites, o que significa haver subsunção.
(F) As normas excepcionais admitem analogia para qualquer caso concreto.
(V) As normas excepcionais não admitem analogia para qualquer caso concreto.
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Na analogia, há a aplicação de uma lei em um caso concreto nos limites dela. Na interpretação extensiva, você elastece o sentido da norma já existente para lhe adicionar um sentido.
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Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?
Iara Boldrini Sandes, Colunista JusTocantins - 20/06/2012
A analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.
Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.
Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.
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Lembrar que na aplicação da analogia não há subsunção, porque há lacuna da lei. Assim, há integração da norma omissa.
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subsunção: aplicação da lei ao caso concreto, conforme vídeo explicativo no seguinte link:
https://www.youtube.com/watch?v=WLxtaQ0UYI0
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Gabarito letra "D".
Os conceitos apresentados refletem a literalidade do que consta da obra que segue: TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 14 a p. 16.
Diante disso, em complemento ao que consta das duas últimas assertivas (falsas), transcrevo trechos do tópico "1.4.1 A analogia", respectivamente:
"Não se pode confundir a aplicação da ANALOGIA com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo INTEGRAÇÃO da norma jurídica. Na INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, apenas amplia-se o seu sentido, havendo SUBSUNÇÃO".
(...).
"REGRA IMPORTANTE QUE DEVE SER CAPTADA É QUE AS NORMAS DE EXCEÇÃO OU NORMAS EXCEPCIONAIS NÃO ADMITEM ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Entre essas podem ser citadas as normas que restringem a autonomia privada que, do mesmo modo não admitem socorro a tais artifícios, salvo para proteger vulnerável ou um valor fundamental. A ilustrar, imagine-se que um pai quer hipotecar um imóvel em favor de um de seus filhos. Para tanto, haverá necessidade de autorização dos demais filhos? A resposta é negativa, pela ausência de tal requisito previsto em lei. Na verdade, há regra que exige tal autorização para a venda entre pais e filhos (ascendentes e descendentes), sob pena de anulabilidade (art. 496 do CC). A norma não pode ser aplicada por analogia para a hipoteca, salvo para proteger um filho incapaz, por exemplo".
Bons estudos.
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Como vai ampliar o que não existe?