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Art. 76. Parágrafo único.
(a) O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente;
(b) o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
(c) o do marítimo, onde o navio estiver matriculado;
(d) Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
(e) art. 75. § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
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Engraçado que algumas bancas consideram uma alternativa incompleta vezes certa vezes errada.
Como saber?
(d) Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
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Mas gente, marinheiro não seria um militar da Marinha? E o militar da Marinha tem domicílio na sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado, não é mesmo? Assim, seguindo esse raciocínio, a letra C não estaria errada?
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GABARITO C
1. Art. 70. O domicílio – não residência – da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo).
a. Morada – efêmera, transitória.
Ex: viagem à Bahia, ficar em um resort;
b. Residência – exige uma habitualidade maior; fixação maior no solo.
Ex: casa de veraneio própria em Angra dos Reis;
c. Domicílio – exige o elemento objetivo (residência) mais o subjetivo do agente (ânimo de morar).
d. A pessoa natural poderá perder o domicílio por motivo de mudança, por determinação da lei ou por eleição das partes em contratos.
2. O domicílio compõe-se de dois elementos: o elemento objetivo, que é o local onde a pessoa se fixa, e o subjetivo, consistente na vontade de permanecer com ânimo definitivo.
3. Espécies de Domicílio:
a. Voluntário:
i. Geral ou Comum – escolhido livremente. Admite-se a sua pluralidade (art. 71 do CC);
ii. Especial – fixado com base em contrato:
1. Foro contratual – art. 78 do CC;
2. De eleição – art. 62 e 63 do NCPC.
b. Necessário ou Legal:
i. Incapaz – será o do seu representante ou assistente;
ii. Servidor público – será lugar em que exercer permanentemente suas funções;
iii. Militar – do Exército será onde servir;
iv. Militar – da Marinha ou da Aeronáutica será a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
v. Marítimo – será onde o navio estiver matriculado;
vi. Preso – será o lugar em que cumprir a sentença.
c. Ocasional ou Residência Itinerante – o local onde forem encontradas.
4. Domicilio da União é o Distrito Federal, não Brasília.
Marinheiro e Militar de Marinha não se confundem.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
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GABARITO C
1. Art. 70. O domicílio – não residência – da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo).
a. Morada – efêmera, transitória.
Ex: viagem à Bahia, ficar em um resort;
b. Residência – exige uma habitualidade maior; fixação maior no solo.
Ex: casa de veraneio própria em Angra dos Reis;
c. Domicílio – exige o elemento objetivo (residência) mais o subjetivo do agente (ânimo de morar).
d. A pessoa natural poderá perder o domicílio por motivo de mudança, por determinação da lei ou por eleição das partes em contratos.
2. O domicílio compõe-se de dois elementos: o elemento objetivo, que é o local onde a pessoa se fixa, e o subjetivo, consistente na vontade de permanecer com ânimo definitivo.
3. Espécies de Domicílio:
a. Voluntário:
i. Geral ou Comum – escolhido livremente. Admite-se a sua pluralidade (art. 71 do CC);
ii. Especial – fixado com base em contrato:
1. Foro contratual – art. 78 do CC;
2. De eleição – art. 62 e 63 do NCPC.
b. Necessário ou Legal:
i. Incapaz – será o do seu representante ou assistente;
ii. Servidor público – será lugar em que exercer permanentemente suas funções;
iii. Militar – do Exército será onde servir;
iv. Militar – da Marinha ou da Aeronáutica será a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
v. Marítimo – será onde o navio estiver matriculado;
vi. Preso – será o lugar em que cumprir a sentença.
c. Ocasional ou Residência Itinerante – o local onde forem encontradas.
4. Domicilio da União é o Distrito Federal, não Brasília.
Marinheiro e Militar de Marinha não se confundem.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Que questão tosca! Pelos meus estudos, marítimo é quem trabalha, por exemplo, vários dias em navios pesqueiros. Assim, faz sentido ter domicílio no local da matrícula da embarcação.
Agora, MARINHEIRO é o militar da marinha, e tem domicílio necessário na sede do comando a que está subordinado! Não é a mesma coisa.
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Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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Marinheiro é uma coisa, Marítimo é outra...
Tanto que o próprio código faz essa distinção no parágrafo único, do art. 76:
"e, sendo da Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado."
Questão deveria ser anulada, a mais próxima de estar certa é a D)