Embora os ébrios habituais, os toxicômanos e os
que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido estejam previstos como relativamente
incapazes no artigo 4º do Código Civil, haverá, em
todos esses casos, necessidade de um processo de
interdição relativa, sendo que, eventualmente,
dependendo do teor do laudo médico, as pessoas
elencadas no referido artigo podem ser enquadradas
como absolutamente incapazes.