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ID
2483962
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Contribuição de Melhoria, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Decreto-Lei nº 195/1967

    A) Art. 3 § 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência

    B) Art 18. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria, terá preferência sôbre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado

    C) Art. 12 § 4º É lícito ao contribuinte, liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado fôr inferior

    D) Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
    VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

    E) ERRADO: O valor a ser cobrado da CM é uma estimativa, que é dotada de presunção iuris tantum (relativa) de veracidade, o que legitima, por exemplo, a impugnação pelo contribuinte, vide o citado decreto-lei:
    Art. 10 Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe fôr concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

    I - o êrro na localização e dimensões do imóvel;

    II - o cálculo dos índices atribuídos;

    III - o valor da contribuição;

    IV - o número de prestações.

    bons estudos

  • RESOLUÇÃO:

              Essa questão aborda dispositivos trazidos pelo Decreto Lei 195/67.

    A –Correta:

    § 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

    Vale complementar com o CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    B – Correta:

    Art 18. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria, terá preferência sôbre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado

    C -  Correta:

    §4º É lícito ao contribuinte, liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado fôr inferior.

    D – Correta:

    Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

    (...)

    VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

    E – Errada e nosso gabarito.

    Primeiro cumpre relembrar que a presunção iuris tantum significa presunção relativa, ou seja, a que admite prova em contrário. Contrapõe-se à presunção iuris et de iuri, ou seja, presunção absoluta que não admite prova em contrário.

    No sistema da contribuição de melhoria, será que foi estabelecida uma presunção relativa de que a obra trará incremento de valor aos imóveis adjacentes?

     Não!

    Veja o seguinte julgado, trazido na parte teórica da aula:

    TRIBUTÁRIO. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. ENTIDADE TRIBUTANTE.

    1. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão, inadmitindo-se a sua cobrança com base tão-somente no custo da obra realizada.

    2. "A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias:

    a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada;

    b) a obra pública provocou a valorização do imóvel;

    c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra."

    A entidade tributante que deve demonstrar ter havido valorização do imóvel.

    A assertiva está errada quando afirma que será possível saber previamente se ocorrerá acréscimo ao valor do imóvel.

    Gabarito E