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GABARITO: D (II e III corretas)
I. Quando se fala em estado de necessidade, o Código Penal adotou a teoria diferenciadora, pois, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito quando ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Errado, prevalece na doutrina que o CP adotou a teoria unitária ou monista. Assim, o estado de necessidade é sempre justificante (excludente de ilicitude), ou seja, só pode alegar aquele que, com razoabilidade, sacrifica bens de valor menor ou igual ao que pretende preservar, caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se a redução da pena, conforme art.24, §2°, C.P.
Para a teoria diferenciadora, o estado de necessidade pode ser tanto justificante como exculpante (excludente de culpabilidade). Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado.
Unitária (CP): sempre justificante
Diferenciadora: justificante e exculpante
II. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Certo, art. 24, § 2º, CP.
III. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Certo, art. 22, CP
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Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.
Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.
A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.
Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.
Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.
Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa
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O CPB adotou a teoria JUSTIFICANTE.
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O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que
estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou
superior ao sacrificado.
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O Código Penal Comum Adotou a Teoria Unitária a qual o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude .
Já o Código Penal Militar Adotou a Teoria Diferenciadora Alemã a qual Diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
Força !
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Segundo Greco, para a teoria unitária, adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. A teoria diferenciadora, por sua vez, traça uma distinção entre o estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que afasta a culpabilidade), considerando-se os bens em conflito. Mesmo para a teoria diferenciadora, existe uma divisão interna quanto à ponderação dos bens em conflito. Para uma corrente, haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado foi de valor inferior àquele que se defende. Assim, haveria estado de necessidade justificante, por exemplo, no confronto entre a vida e o patrimônio, ou seja, para salvar a vida, o agente destrói patrimônio alheio. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria exculpante.
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Questão ridícula. Até onde sei, coação moral irresistível e obediêcia hierárquica, por induizrem a reprovabilidade da conduta do agente (inexigibilidade de conduta diversa), afetam à culpabilidade, e não a ilicitude. O caput da questão impõe a análise das assertivas de acordo com a ilicutde, e não com a culpabilidade. Sendo assim, a assertiva III não pode ser considerada correta, pois, embora expresse uma afirmativa correta, não corresponde ao que exigido na questão.
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Letra D
I - Quando se fala em estado de necessidade, o Código Penal adotou a teoria diferenciadora, pois, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito quando ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (ERRADA) - Nas excludentes de ilicitude (neste caso ESTADO DE NECESSIDADE), a pena não é reduziada, mas sim o réu é isento de pena, pois não responde por crime algum.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
II - Art. 24º § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (CORRETA)
III - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (CORRETA).
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Da pra responder por eliminação!!
pelas alternativas ou estão todas corretas ou ao menos 2 estariam corretas! A questão I está completatemmtente errada! Assim o gabarito só poderia ser letra D(II - III corretas) porem alternativa II, NÃO está tecnicamente correta, pois mesmo tendo dever legal de enfrentar o perigo, ninguém pode ser obrigado a colocar sua vida em risco!! Desta forma, havendo risco a vida o agente, caberia o estado de necessidade!
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Questão mal formulada!
O item III se refere à causa excludente da culpabilidade e não da ilicitude.
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Apesar da questão ter sido anulada, o inciso I DA QUESTÃO ESTÁ CORRETO. ART 24 parágrafo 2º.Ao contrário de muitos que falaram que estava errada.
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Só pra facilitar o entendimento dos senhores sobre o assunto...
Unitária - PENAL : bem protegido igual ou superior (exclusão de ilicitude) Quando for inferior diminui a pena.
Diferenciadora - MILITAR : bem protegido superior (exclusão de ilicitude) Quando bem protegido igual ou inferior (exclusão de culpabilidade)
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Essa banca gosta de teoria
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Fica difícil ter uma base dessa banca se ela não tem questões na área policial.
#PCCE