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LETRA A
LEI 8112
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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ESTATUTO DOS SERVIDORES DO RN (nesse ponto, é cópia da 8112, mas tem que ter cuidado):
Art. 153. A ação disciplinar prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento;
II - em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência.
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Complementando.
Não confundir:
Art. 131 - Cancelamento de Registro:
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.