-
GABARITO:C
As fases do processo administrativo disciplinar de procedimento ordinário são, no sistema federal:
a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
c) julgamento (art. 151 da Lei nº 8.112/90).
A instauração do processo administrativo disciplinar tem início com a publicação da portaria que constituiu a comissão processante, composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente instauradora, que indicará dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Lei n.º 8.112/90, art. 149).
Não poderá participar de comissão de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (Lei n.º 8.112/90, art. 149, § 2º).
A designação de agente público para integrar comissão de processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos no Código de Processo Penal – CPP.
Observa-se, portanto, que, em virtude do princípio da oficialidade, compete à Administração, o impulso de ofício do processo. A autoridade que tiver conhecimento de infração no serviço público está obrigada a realizar a sua apuração imediata.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar federal não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Informativo 257 STF:
Sindicância: Natureza Inquisitorial
Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio da ampla defesa, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação da pena de demissão imposta a servidor público, sob a alegação de ausência do direito ao contraditório durante o inquérito administrativo. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa em face da demonstração nos autos de que o impetrante efetivamente teve assegurada sua participação no processo disciplinar, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: MS 22.789-RJ (DJU de 25.6.99).
MS 23.261-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.2.2002. (MS-23261)
-
GABARITO C
Lei 8.112 , Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
I – Fase de Instauração.
Na fase de instauração devem ser tomadas providências administrativas que ocasionarão efeitos importantes no desenrolar do processo punitivo.
Para a instauração, deve sempre haver obrigatoriamente motivação. E, havendo a prova da irregularidade ou mesmo indícios de sua prática, a lei é taxativa no dever que tem a autoridade de mandar apurar os acontecimentos. Vejamos o que diz o Estatuto:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Para mais informações, como as demais fases de inquérito e julgamento, segue a fonte de pesquisa:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-fases-do-processo-administrativo-disciplinar-no-rito-da-lei-no-811290,45593.html
Bons estudos!
-
PAD SUMÁRIO
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
PAD ORDINÁRIO
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
-
INDEREJU
INSTAURAÇÃO
DEFESA
RELATÓRIO
JULGAMENTO
-
O fundamento legal da questão se encontra no art. 161, I, II e III da Lei Complementar n.º 122/94 do Estado do Rio Grande do Norte.
-
LC 122:
Art. 161. O processo disciplinar tem as seguintes fases:
I - instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu;
II - inquérito, que compreenda instrução, defesa e relatório;
III - julgamento;
-
Art. 161 O processo disciplinar tem as seguintes fases: I - instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu;
LC 122/94