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ID
2484514
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O trecho a seguir contextualiza a questão. Leia-o atentamente.

“As questões a seguir são baseadas nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994 (e suas alterações posteriores), que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, institui o respectivo Estatuto e dá outras providências.” 

O processo disciplinar destina-se à apuração da responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas. A fase do processo que é formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C

     

    As fases do processo administrativo disciplinar de procedimento ordinário são, no sistema federal: 

    a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

    b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    c) julgamento
     (art. 151 da Lei nº 8.112/90).


    A instauração do processo administrativo disciplinar tem início com a publicação da portaria que constituiu a comissão processante, composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente instauradora, que indicará dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Lei n.º 8.112/90, art. 149).


    Não poderá participar de comissão de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (Lei n.º 8.112/90, art. 149, § 2º).


    A designação de agente público para integrar comissão de processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos no Código de Processo Penal – CPP.


    Observa-se, portanto, que, em virtude do princípio da oficialidade, compete à Administração, o impulso de ofício do processo. A autoridade que tiver conhecimento de infração no serviço público está obrigada a realizar a sua apuração imediata.
     


    O prazo para a conclusão do processo disciplinar federal não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


    Informativo 257 STF:


    Sindicância: Natureza Inquisitorial


    Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio da ampla defesa, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação da pena de demissão imposta a servidor público, sob a alegação de ausência do direito ao contraditório durante o inquérito administrativo. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa em face da demonstração nos autos de que o impetrante efetivamente teve assegurada sua participação no processo disciplinar, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: MS 22.789-RJ (DJU de 25.6.99).

    MS 23.261-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.2.2002. (MS-23261)

  • GABARITO C

     

    Lei 8.112 , Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:  

     I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

     II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

     III - julgamento.

     

    I – Fase de Instauração.

    Na fase de instauração devem ser tomadas providências administrativas que ocasionarão efeitos importantes no desenrolar do processo punitivo.

    Para a instauração, deve sempre haver obrigatoriamente motivação. E, havendo a prova da irregularidade ou mesmo indícios de sua prática, a lei é taxativa no dever que tem a autoridade de mandar apurar os acontecimentos. Vejamos o que diz o Estatuto:

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 

    Para mais informações, como as demais fases de inquérito e julgamento, segue a fonte de pesquisa:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-fases-do-processo-administrativo-disciplinar-no-rito-da-lei-no-811290,45593.html

    Bons estudos!

  • PAD SUMÁRIO

     

     I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;                     

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;                     

     III - julgamento.

     

    PAD ORDINÁRIO

     

     Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

      I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

     II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

     III - julgamento.

  • INDEREJU

    INSTAURAÇÃO

    DEFESA

    RELATÓRIO

    JULGAMENTO

  • O fundamento legal da questão se encontra no art. 161, I, II e III da Lei Complementar n.º 122/94 do Estado do Rio Grande do Norte.

  • LC 122:

    Art. 161. O processo disciplinar tem as seguintes fases:

    I - instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu; 

    II - inquérito, que compreenda instrução, defesa e relatório; 

    III - julgamento;

  • Art. 161 O processo disciplinar tem as seguintes fases: I - instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu;

    LC 122/94