SóProvas


ID
2484523
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O trecho a seguir contextualiza a questão. Leia-o atentamente.

“As questões a seguir são baseadas nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994 (e suas alterações posteriores), que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, institui o respectivo Estatuto e dá outras providências.” 

A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração, mediante sindicância ou processo administrativo. Quanto ao procedimento do processo administrativo disciplinar, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    LEI 8112  Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade NÃO constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

  • A) Correta

    Art. 168. Omissis

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

     

    B) Correta

    Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

     

    C) Incorreta

    Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     

    D) Correta

    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I - omissis

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 8.112

       Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

  • Pontos a observar:

     

    1- Só é possível o pedido de revisão diante de 2 situações: A) Surgimento de fato novo, B) Inadequação da pena.

     

    2- No pedido de revisão não é possível agravar a pena (proibição da reformatio in pejus), diferentemente dos recursos no qual é possível o agravamento.

     

     

  • O SERVIDOR NÃO PODE SE DEFENDER COM A ELEGAÇÃO DE INJUSTIÇA.

    a simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para sua revisão,

  • GABARITO: C

     

    Lei 8.112/90: Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            

  • analisar os principios da verdade real e verdade sabida.

  • Lei 122, 1994.


    Art. 186 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revi são,

    que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.


    Gabarito: Letra C

  • De acordo com a Lei Complementar nº 122/94:

    Art. 161 O processo disciplinar tem as seguintes fases:

    I - instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu;

    II - inquérito, que compreenda instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento. 

  • Vi alguns comentários acerca da Lei 8.112/90, mas notemos que - embora parecidas - a questão trata da LC do RN nº 122/94.

    • quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. ART.178, §ÚNICO

    • caracterizada a infração disciplinar, é formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados, das normas infringidas e das provas em que se fundamenta a imputação. art.171

    • simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para sua revisão, vez que o processo obedece ao princípio do contraditório, assegurada a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. ART.186 Não constitui fundamento para revisão

    • a sindicância é instaurada como preliminar do processo administrativo disciplinar, para confirmação da irregularidade e indicação do seu autor, ou como fundamento para a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão até trinta dias. Art.155

  • Art. 186, LC122