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LETRA C
LEI 8112 Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade NÃO constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
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A) Correta
Art. 168. Omissis
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
B) Correta
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
C) Incorreta
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
D) Correta
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - omissis
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
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LETRA C INCORRETA
LEI 8.112
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
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Pontos a observar:
1- Só é possível o pedido de revisão diante de 2 situações: A) Surgimento de fato novo, B) Inadequação da pena.
2- No pedido de revisão não é possível agravar a pena (proibição da reformatio in pejus), diferentemente dos recursos no qual é possível o agravamento.
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O SERVIDOR NÃO PODE SE DEFENDER COM A ELEGAÇÃO DE INJUSTIÇA.
a simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para sua revisão,
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GABARITO: C
Lei 8.112/90: Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
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analisar os principios da verdade real e verdade sabida.
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Lei 122, 1994.
Art. 186 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revi são,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Gabarito: Letra C
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De acordo com a Lei Complementar nº 122/94:
Art. 161 O processo disciplinar tem as seguintes fases:
I - instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu;
II - inquérito, que compreenda instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
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Vi alguns comentários acerca da Lei 8.112/90, mas notemos que - embora parecidas - a questão trata da LC do RN nº 122/94.
- quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. ART.178, §ÚNICO
- caracterizada a infração disciplinar, é formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados, das normas infringidas e das provas em que se fundamenta a imputação. art.171
- simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para sua revisão, vez que o processo obedece ao princípio do contraditório, assegurada a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. ART.186 Não constitui fundamento para revisão
- a sindicância é instaurada como preliminar do processo administrativo disciplinar, para confirmação da irregularidade e indicação do seu autor, ou como fundamento para a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão até trinta dias. Art.155
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Art. 186, LC122