Continuando...c) Em relação a estabelecimentos ou filiais de empresa, considera-se domicílio, para os atos neles praticados, o local da sede da pessoa jurídica. Falso.
CC, Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
d) A lei brasileira não admite que a pessoa natural tenha mais de um domicílio. Falso.No ordenamento jurídico pátrio não vige o princípio da unidade domiciliar. Diferente do Direito Francês, o CC aceita a ocorrência de pluralidade de domicílios. Daí a afirmação de Caio Mário da Silva Pereira a este respeito:
Nos sistemas de unidade domiciliar, o indivíduo perde instantaneamente o domicílio que antes tinha, e recebe por imposição legal o novo, que durará enquanto persistir a situação que o gerou. Mas nosso sistema, da pluralidade, não se verifica a perda automática do anterior. Pode, verificar-se, no caso de o indivíduo estabelecer-se com residência definitiva no local do domicílio legal; mas pode não se verificar, se a pessoa conserva ainda o antigo, o que terá como conseqüência a instituição de domicílio plúrimo: o legal, decorrente do fato que o impõe, e aquele onde aloja a residência com ânimo definitivo”. A nossa sistemática quanto ao domicílio muito se afasta do modelo francês que admite com ortodoxia a unidade domiciliar e, repudia a ausência de domicílio bem como a pluralidade. Esse entendimento é mais coerente com as inovações do Código Civil de 2002.
CC, Art. 71 - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
e) A lei brasileira admite que a pessoa natural não tenha domicílio. Falso. Aplica-se o domicílio aparente para pessoas que não tenham domicílio certo, a exemplo dos profissionais do circo (itinerante), considerando-as domiciliadas no lugar onde forem encontradas (Teoria da Aparência / Domicílio Ocasional – Henn de Page - Ficção jurídica).
CC, Art. 73 - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Letra A..
a) O domicílio da pessoa natural pode ser definido voluntária ou obrigatoriamente pela lei. Correto.
Voluntário – É o comum, geral. Fixado pela simples manifestação de vontade.
Legal / Necessário – Casos do artigo 76 e 77 (direito Internacional) do CC.
Art. 76 Necessário:
Incapaz – ”O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente”
Servidor Público – ”O do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções” -> função comissionada não gera domicílio necessário.
Militar - “O do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado”
Marítimo – marinheiro da marinha mercante privada. “O do marítimo, onde o navio estiver matriculado”
Preso – ”E o do preso, o lugar em que cumprir a sentença” -> e não simplesmente uma medida cautelar.
CC, Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
b) O domicílio residencial prevalece sobre domicílio definido em razão do local de trabalho. Falso. O domicílio geral e o profissional concorrem, ou seja, o “domicílio profissional” (domicílio específico) é restrito a aspectos da relação profissional. Já o domicílio geral é utilizado para qualquer outro tipo de demanda, que não pertinente à atividade profissional.
CC, Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.