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A - Errada
Art. 653, CC. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
B - Correta
Art. 656, CC. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 658, CC. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659, CC. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
C - Errada
Art. 655, CC. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
D - Errada
Art. 662, CC. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
E - Errada
Art. 683, CC. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
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Em que pese os bons comentário acima cabe emendar, data vênia, o informado quanto a alternativa correta, a saber:
Primeiramente ao se falar em mandato devemos ter em mente que estamos a falar de um instrumento concedido a outra pessoa para que aquela, em seu nome, possa realizar algo, exemplo: Procuração.
O mandato pode ser UNILATERAL quando criar obrigações para uma única parte, sem ônus. Ou seja, "A" entrega uma obrigação a "B" para que este realize a sua inscrição em determinado concurso. "B" faz sem cobrar nada por isso!. Logo, presume-se que além de unilateral ele é gratuito, ao mesmo tempo.
Porém, se "B" impulser alguma condição o mandato deixa de ser unilateral para ser BILATERAL. Exemplo: pede-se uma remuneração ou impõe alternativas/condições, quer se dizer, "só faço isto se você me entregar algo". Desta forma, passa a ser bilateral e oneroso, concomitantemente.
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pessoal, eu não entendi bem a letra "a". colei esse texto do link abaixo. gostaria de ver algum comentário esclarecedor.
"No direito brasileiro bem como no francês e no português a representação é essencial. Mas a representação pode ter outra causa, mas a noção de mandato certamente envolve representação.
A representação teve reconhecida sua autonomia pelo C.C. nos arts. 115 ao 120 não sendo originalmente essencial do mandato. No entanto, o sistema positivo pátrio, o legislador a incluiu na definição e tipificação jurídica do contrato de mandato.
Em outros sistemas jurídicos (como no romano, italiano, suíço e alemão) admite-se francamente mandato sem representação. Alguns doutrinadores de peso como Pontes de Miranda, Orlando Gomes e Arnold Wald admitem o mandato sem poderes de representação, e invocam o art. 1.307 do CC de 1916 que tem como dispositivo correspondente o art. 663 do codex civil em vigor. Partem da premissa romana onde a representação direta não era a regra. E, ainda em razão do personalíssimo caráter e a solenidade dos atos.
De sorte que os efeitos jurídicos de certo negócio jurídico atingiam ao celebrante e, não ao interessado, embora pudessem ser transferidos de um para o outro.(vide Anderson Schreiber, in “A representação”).
Assim o mandatário agia em razão dos interesses do mandante e, praticava os atos em seu nome, obrigando-se a si mesmo. Desta forma é nítida a distinção entre as figuras do mandato e da representação, tornando possível à existência do mandato e da representação.
No direito brasileiro se o mandatário atuar em nome próprio, desnaturaria o contrato de mandato. Discute-se, a natureza jurídica dos atos praticados pelo mandatário. Para uns, são apenas atos jurídicos negociais que seriam o objeto do contrato de mandato.
Já para outros juristas, estendiam a acepção do objeto do mandato também aos atos não-negociais, alcançando os atos jurídicos stricto sensu e os atos somente materiais, e nesse sentido se posicionou Caio Mário da Silva Pereira."
http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/sobre-o-contrato-de-mandato/38560/
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Não vejo erro na letra "a".
César Fiuza explica assim: (...)mandato é espécie de representação (...). Há duas espécie de representação, a legal, decorrente da lei, que ocorre em relação aos pais, tutor e curador. (...) A outra é chamada de representação contratual, decorrente do contrato de mandato. A noção de representação tem que estar presente no mandato, sem o que se desfigura ele para contrato de prestação de serviço. Em outras palavras, o mandatário está sempre representando o mandante em algum ato.
Mandato sem representação seria então a mera prestação de serviço??
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Comentários à letra "A" que está errada:
Existe sim mandato sem representação, e creio que um bom exemplo é o mandato conferido por ocasião de outorga de procuração pública em causa própria, em que o mandatário não exercerá os poderes ali constantes em nome do mandatário, mas agora em seu próprio nome. O professor Cassetari explica essa possibilidade, apesar de não exemplificar, veja:
Sim, há mandato sem representação.
Pode definir-se o contrato de mandato sem representação como aquele pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquela, de um negocio jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse negocio; ou, dada a noção de interposição de pessoas, como o contrato pelo qual alguém se obriga para com outrem a intervir, como interposta pessoa, na realização de um negocio jurídico que ao segundo respeita.
No mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante, agindo, pelo contrário, em nome próprio, e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos negócios que celebra.
O mandato sem representação pressupõe:
a) o interesse de certa pessoa na realização de determinado negócio sem intervenção pessoal própria ou por intermédio de representante;
b) a interposição de outra pessoa para esse efeito por incumbência não aparente do titular daquele interesse;
c) a celebração do negócio pela pessoa interposta com exclusão de qualquer referência ao verdadeiro interessado na produção dos efeitos conseguidos por essa pessoa;
d) a transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execução do mandato.
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A letra "a" está errada porque, de acordo com a segunda parte do art. 663 do CC, é possível que o mandatário, em nome próprio, firme negócio de interesse do mandante, sem que este apareça. Ou seja, o negócio, embora interesse ao mandante, não é firmado em nome dele, mas em nome próprio do mandatário. Pessoal, é caso clássico das novelas, em que o mocinho quer ajudar a mocinha em dificuldade financeira, mas sem aparecer para ela como seu benfeitor, por isso, utiliza-se de um amigo para atuar sem aparecer. :)))))
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Sobre a letra "A", encontrei um artigo no site Âmbito Jurídico que traz algumas elucidações sobre o contrato de mandato sem representação:
"O mandatário que atua em seu próprio nome, não é considerado como mandatário, mas como comissário (ocorre mandato sem representação).
(...)
A representação pode ser legal ou voluntária. E, é possível haver mandato sem representação pois o estabelecimento da relação contratual de mandato não, outorga automaticamente os poderes de representação, sendo necessária a declaração unilateral de vontade fixando tais poderes. Tradicionalmente conhecemos o contrato de comissão como mandato sem representação."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2446
Fiquem com Deus!
=)
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Nulos e ineficazes não querem dizer a mesma coisa?
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Conforme livro do CARLOS ROBERTO GONÇAVES, que sigo, a letra A estaria mesmo incorreta.
Mas ele cita que há divergências.
Para ele, pode haver representação sem mandato, como no caso da tutela, e mandado sem representação, como no caso da comissão mercantil.
A comissão mercantil é a espécie de contrato ligada ao Direito Comercial. Sua previsão legal pode ser extraída no artigo 693 do Código Civil , que estabelece:
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.