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a)Conforme definido pela Lei n. 6.015/1973, são considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: na constituição de renda, o rendeiro censuário e o beneficiário.
Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuraria, (inverteu credor e devedor)
b) A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da Lei n. 6.015/1973, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. Correta
Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado
c)De acordo com a Lei n. 6.015/1973, a matrícula somente poderá ser cancelada por decisão judicial.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA: art 233. A matrícula será cancelada: a) por decisão judicial; b) quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprie-târios; c) pela fusão.
d)O registro e a averbação poderão ser provocados somente pelas pessoas indicadas na Lei n. 6.015/1973 e por aquelas que demonstrem, via judicial, jurídico interesse no ato, incumbindo-lhes as despesas respectivas.
Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
consideracoes sobre a matrícula:
Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 (Registro Geral). Para cada imóvel será aberta uma matrícula e uma matrícula apenas pode se referir a um imóvel (princípio da unitariedade ou unicidade da matrícula)
Existindo duas matrículas para o mesmo imóvel, uma delas necessariamente será nula. Em regra, prevalece a matrícula mais antiga, por força do princípio da prioridade. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência
A exceção ao princípio da unicidade da matrícula está prevista no art. 5.0 da Lei 12.424/2011, que introduziu o art. 195-A da Lei 6.015/1973, segundo o qual o "Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrá.do, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: ( ... )".
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Lembrando, ainda:
De acordo com o art. 169 da Lei 6.015/1973, os registros e averbações devem ser realizados no cartório da situação do imóvel, salvo as averbações, que serão registradas na matrícula ou à margem do registro a que se referem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer à nova circunscrição.
Logo, tratando-se de simples averbação, esta será realizada à margem da antiga transcrição. Apenas será aberta matrícula, neste caso, quando não mais houver espaço para tal assentamento no antigo Livro de Transcrição das Transmissões (Provimento 2/1983, n. 45, TJSP-CC)). Contudo, uma vez aber-ta a matrícula, não mais poderá ser feita averbação à margem da transcrição anterior.
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GAB B.
Artigo 220 completo para respectiva leitura.
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Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
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LETRA A: Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
[...]
VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
LETRA B: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;
C/C
Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
LETRA C: Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
LETRA D:
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A assertiva "A" nem precisava saber a norma. Bastava raciocinar que o beneficiário não pode ser o devedor. O próprio nome já diz. Se é beneficiário, somente poderá ser credor.
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Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
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Trata-se de
questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço
registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei
6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A alternativa exige do candidato resgatar o artigo 200 da Lei 6015/1973, inserido no capítulo "Das Pessoas" relacionado ao registro de imóveis. Especificamente na alternativa, a teor do inciso VII, são considerados, para fins de escrituração, credores e devedores,
respectivamente na constituição de renda, o
beneficiário e o rendeiro censuário. Portanto, a alternativa inverteu os termos.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 228 da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - O cancelamento da matrícula por ordem judicial é somente uma das hipóteses em que esta pode ser cancelada. A teor do artigo 223, incisos II e III, ela ainda poderá ser cancelada quando em virtude de alienação
parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários ou ainda, pela fusão, quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário,
constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as primitivas.
D) INCORRETA - A teor do artigo 217 da Lei 6015/1973 o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa,
incumbindo-lhe as despesas respectivas.
GABARITO: LETRA B