LETRA A (INCORRETA)
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)
LETRA B (INCORREA)
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
LETRA C (INCORRETA)
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território. (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)
GAB D.
. capítulo do bem de família para leitura.
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CAPÍTULO IX
Do Bem de Família
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território. (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. (Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.
Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula. (Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Trata-se de
questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço
registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei
6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A instituição do bem de família é feita por
escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a
domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida, conforme pontua o artigo 260 da Lei 6015/1973. Não é possível, portanto, ser instituído por escrito particular.
B) INCORRETA - O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador
faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não
tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo
interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação
concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica
ou com o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza
administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente,
nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada
material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis
da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da
ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma
vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros
públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
C) INCORRETA - A teor do artigo 261 da Lei 6015/1973, para a inscrição do bem de família, o instituidor
apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande
publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 207 da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA D