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ID
2484697
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a (errada) -    Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

     

    Alternativa b e c (erradas) -  Art. 6º Aos notários compete:

            I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

            II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

            III - autenticar fatos.

            Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

            I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

            II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

            III - lavrar atas notariais;

            IV - reconhecer firmas;

            V - autenticar cópias.

     

    Alternativa d (correta) - Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

     

  • A "B" e "C" estão erradas só por usarem notários ao invés de tabeliães de notas....

  • Alternativa d (correta) - Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

     Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    Autenticar cópias;

    Reconhecer firmas;

    Lavrar atas notariais.

  • Desculpem a minha ignorância, mas gostaria da ajuda de algum colega em relação a razão ou diferença de terminologia (Notários e Tabeliães de Notas) expresso nos artigos 6º e 7º da Lei 8935/1994. Desde já obrigado.

  • ROMANTI EZER BARBOSA a Lei 8.935 empregou o termo notário para designar o tabelião lato sensu, ou seja, as atribuições ali elencadas são do tabelião de notas, tabelião de protesto e do tabelião de contrato marítimos.

  • Notário é gênero, do qual são espécies Tabelião de Notas, Tabelião de Protestos e Tabelião de Contratos Marítimos.

    Então, estão erradas a B e C, porque, nem todos os NOTÁRIOS, podem reconhecer firmas ou autenticar cópias, a exemplo do Tabelião de Protesto, que não pode praticar esses atos.

    Fazendo essa distinção, consegui diferenciar o gênero do art. 6º das espécies dos demais artigos que tratam de cada atribuição

  • Trata-se de questão sobre os notários e registradores  os quais são responsáveis pelas serventias extrajudiciais. É preciso, pois, ter em mente o artigo 236 da Constituição Federal e sobretudo da lei 8935/1994 que regulamentou o referido dispositivo constitucional. 
    O artigo 236 da CF/88 dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Observe, portanto, que os serviços de registro e notariais são delegados pelo poder público. 
    Nesse sentido, o artigo 3º da Lei 8935/1994 dispõe que notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. 

    Dispõe o artigo 1º da referida lei que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
    Em arremante, a questão exige do candidato o conhecimento do artigo 7º da Lei 8935/1994, em que é definida a competência exclusiva dos tabeliães de notas para lavrar escrituras e procurações, públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Delegação e não concessão. O titular de serventia extrajudicial recebe delegação de serviço público, conforme artigo 236 da Constituição Federal e artigo 3º da Lei 8935/1994.
    B) INCORRETA - Alternativa equivocada pois o reconhecimento de firmas é competência exclusiva do tabelião de notas e não do notário, gênero do qual fazem parte não só o tabelião de notas, como o tabelião de protestos e tabelião de contratos marítimos.
    C) INCORRETA - Tal qual na alternativa acima, a autenticação é de competência exclusiva do tabelião de notas.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 1º da Lei 8935/1994.

    GABARITO: LETRA D