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Alternativa a (errada) - Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Alternativa b e c (erradas) - Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Alternativa d (correta) - Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
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A "B" e "C" estão erradas só por usarem notários ao invés de tabeliães de notas....
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Alternativa d (correta) - Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
Autenticar cópias;
Reconhecer firmas;
Lavrar atas notariais.
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Desculpem a minha ignorância, mas gostaria da ajuda de algum colega em relação a razão ou diferença de terminologia (Notários e Tabeliães de Notas) expresso nos artigos 6º e 7º da Lei 8935/1994. Desde já obrigado.
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ROMANTI EZER BARBOSA a Lei 8.935 empregou o termo notário para designar o tabelião lato sensu, ou seja, as atribuições ali elencadas são do tabelião de notas, tabelião de protesto e do tabelião de contrato marítimos.
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Notário é gênero, do qual são espécies Tabelião de Notas, Tabelião de Protestos e Tabelião de Contratos Marítimos.
Então, estão erradas a B e C, porque, nem todos os NOTÁRIOS, podem reconhecer firmas ou autenticar cópias, a exemplo do Tabelião de Protesto, que não pode praticar esses atos.
Fazendo essa distinção, consegui diferenciar o gênero do art. 6º das espécies dos demais artigos que tratam de cada atribuição
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Trata-se de questão sobre os notários e registradores os quais são responsáveis pelas serventias extrajudiciais. É preciso, pois, ter em mente o artigo 236 da Constituição Federal e sobretudo da lei 8935/1994 que regulamentou o referido dispositivo constitucional.
O artigo 236 da CF/88 dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Observe, portanto, que os serviços de registro e notariais são delegados pelo poder público.
Nesse sentido, o artigo 3º da Lei 8935/1994 dispõe que notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais
do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade
notarial e de registro.
Dispõe o artigo 1º da referida lei que os serviços
notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a
garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Em arremante, a questão exige do candidato o conhecimento do artigo 7º da Lei 8935/1994, em que é definida a competência exclusiva dos tabeliães
de notas para lavrar escrituras e
procurações, públicas, lavrar testamentos
públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas
notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - Delegação e não concessão. O titular de serventia extrajudicial recebe delegação de serviço público, conforme artigo 236 da Constituição Federal e artigo 3º da Lei 8935/1994.
B) INCORRETA - Alternativa equivocada pois o reconhecimento de firmas é competência exclusiva do tabelião de notas e não do notário, gênero do qual fazem parte não só o tabelião de notas, como o tabelião de protestos e tabelião de contratos marítimos.
C) INCORRETA - Tal qual na alternativa acima, a autenticação é de competência exclusiva do tabelião de notas.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 1º da Lei 8935/1994.
GABARITO: LETRA D