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A) CORRETA: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/csm-sp-abertura-de-matr-iacute-cula-vaga-de-garagem-registro-antecedente-aus-ecirc-ncia-continuidade
B) INCORRETA: Súmula 377 do STF: No regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Há doutrinadores que entendem estar superada a súmula em razão do advento do novo Código Civil, no entanto ainda há entendimentos de que a súmula tem aplicabilidade, portanto, a posição que consta da alternativa não é unânime.
C) INCORRETA: A legalidade registral tem cabimento sempre.
D) INCORRETA: Há ofensa à especialidade objetiva quando a descrição do imóvel no registro e na escritura não coincidem.
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Ok, mas qual o fundamento legal para a alternativa A está correta na prova de RO? Pelo que entendi, a base foi um julgado do Conselho da Magistratura de SP....onde está a aplicabilidade disso em RO? Qual fundamentação legal?
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A)É impossível a abertura.
Há ofensa à especialidade objetiva quando a descrição do imóvel no registro e na escritura não coincidem.
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O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0018339-47.2013.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. Após analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel foi transmitido sem que dele constasse menção à vaga, mas apenas ao apartamento, em que pese ter havido averbação corretiva anterior à venda. Transmitiu-se, portanto, aos recorrentes, apenas o apartamento, sem qualquer referência à mencionada vaga. Desta forma, o Relator decidiu não ser possível, na via administrativa, autorizar a abertura de matrícula da vaga de garagem, porque não demonstrada a transferência do domínio desse imóvel aos atuais titulares de domínio do apartamento.
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A banca avalia o conhecimento do candidato sobre princípios registrais e os relaciona à adequação da escritura pública a ser levada para registro no cartório de registro de imóveis.
Importante saber que o
princípio da especialidade é um dos princípios que informam os
requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a
necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade
objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade
subjetiva).
Pelo princípio da legalidade, os documentos submetidos a registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam gozar da publicidade registral. Devem os títulos serem submetidos a qualificação registral que assegure sua validade e perfeição. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 546, 2017).
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - A banca trouxe o entendimento assentado do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo pela impossibilidade de abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em
virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de
violação do Princípio da Continuidade.
B) INCORRETA - A teor da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
C) INCORRETA - O princípio da legalidade, como visto, é poder-dever do registrador de imóveis, devendo sempre manter a postura de qualificar os títulos que lhe forem apresentados e somente deixarem aceder à publicidade registral se reunirem os requisitos exigidos.
D) INCORRETA - A má descrição do imóvel pela escritura pública em face da matrícula ofende o princípio da especialidade objetiva e não subjetiva.
GABARITO: LETRA A