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A) errada.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal
b) errada.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
c) correta.
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
d) errada.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
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Alternativa D trata do texto da lei 8.935/94 (responsabilidade subjetiva: culpa ou dolo), ao passo que coloca o entendimento do STJ (responsabilidade subsidiária: responde o titular e depois o Estado), enfim, muito cuidado...
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A questão exige do candidato atenção a lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal que dispôs sobre os serviços registrais e notariais.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro independem da responsabilidade criminal. O artigo 23 da Lei 8935/1994 dispõe que a
responsabilidade civil independe da criminal.
B) INCORRETA - Dispõe o artigo 24 da Lei 8935/1994 que a
responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a
legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
C) CORRETA - É livre a
escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de
situação dos bens objeto do ato ou negócio, conforme dispõe o artigo 8º da Lei 8935/1994.
Por sua vez, o tabelião de notas está adstrito a praticar atos dentro do município
para o qual recebeu a delegação, conforme artigo 9º da Lei 8.935/1994. Interessante lembrar que o Conselho Nacional de Justiça editou o recente Provimento nº 100/2020
instituindo o E-Notariado, por meio do qual poderão ser praticados os
atos do tabelionato de notas por meio eletrônico, atendidos os
requisitos de segurança do Instituto de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil).
D) INCORRETA - A teor do artigo 22 da Lei 8935/1994 os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Gabarito do Professor: Letra C.