A) INCORRETO: Traslado é a primeira certidão de inteiro teor que é entregue à parte após a lavratura do ato. O documento que permanece arquivado é a própria escritura.
B) INCORRETO: A presunção é relativa.
C) INCORRETO: Ambas se destinam a documentar atos registrados nos livros do oficial. A ata notarial é que registra fatos, mas fatos que o tabelião presencia pessoalmente. Há diferença nos conceitos de certidão e traslado também: o traslado é a primeira certidão de inteiro teor que é entregue às partes após a lavratura do ato. O traslado é uma certidão, mas as certidões podem ser de inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme art. 19 da Lei de Registros Públicos.
D) CORRETA.
A presente questão demanda o conhecimento do candidato de variados temas afetos ao tabelionato de notas. Deveria o candidato saber conceituar traslado e certidão, identificar a presunção de veracidade das certidões expedidas pelos tabeliães e ainda conceituar o instituto da ata notarial.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - Primeiramente é preciso distinguir que traslado é a primeira via do ato notarial lavrado e entregue para a parte. O traslado portanto não fica arquivado, pois é entregue à parte, ficando arquivados os documentos obrigatórios à prática do ato e o próprio assento do ato notarial praticado composto com as assinatura das partes. Por último, translado relaciona-se ao transporte de pessoas mortas.
B) INCORRETA - A presunção dos atos praticados pelos tabeliães e de suas certidões expedidas é relativa, também conhecida como "juris tantum". No ordenamento jurídico registral têm-se o instituto do Registro Torrens em que se opera a presunção absoluta de veracidade.
C) INCORRETA - O traslado como visto é a primeira cópia integral da escritura pública e é entregue para a parte quando da conclusão do ato notarial. Já a certidão é a extração posterior dos elementos do ato notarial, que, a teor do artigo 19 da Lei 6015/1973, poderá ser emitida em inteiro teor mas também em breve relato ou por quesitos.
D) CORRETA - Conceituação precisa do instituto da ata notarial, ato de competência privativa do tabelião de notas. A
ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de
fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento
público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados
pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à
produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204,
2017).
Gabarito do Professor: Letra D.