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ID
2484754
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A equivocada:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

     

    Letra C, Lei 6015/76: Para mim essa assertiva deveria ser a certa. 

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 

     

  • Caro Thiago Silveira,

    A Letra "A", cobrou a literalidade da Lei 6.015
    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. 

     

    Já a Letra "C", acredito estar incorreta, pois ela afirma que a cremação será feita por vontade dos parentes próximos, além de estar diferente do texto da lei, conforme vc mesmo postou, não poderia um parente próximo decidir sobre manifestações que seriam de última vontade.

  • Gabarito A

    No casamento nuncupativo ou também conhecido casamento “in extremis”, com previsão no art. 1540 do Código Civil, não é possível aguardar a chegada da autoridade competente, ou de substituto, e neste caso, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas. Ele ocorre nas hipóteses em que um dos nubentes está em iminente risco de vida, não sendo possível providenciar a presença do Oficial do Registro, poderá como já dito acima, casamento ser realizado na presença de seis testemunhas, que não sejam parentes dos nubentes em linha reta ou colateral até segundo grau. Depois de realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer à presença do juiz, no prazo de dez dias, para declarar o ato e todas as suas circunstancias, o que será tomado por termo (art. 1541 CC). A decisão do juiz, considerando válido o casamento será registrada no livro de Registro de Casamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, sendo retroativos os efeitos à data da celebração.

    fonte: https://erikarubiao.jusbrasil.com.br/artigos/121941947/casamento-nuncupativo

  • GABARITO: LETRA "A".

    a) Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. CORRETA

    RESPOSTA: art.76 da Lei n.6.015/73.

     

    b) Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados no Distrito Federal. ERRADA

     

    Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.(Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).

     

    c) A cremação de cadáver será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou por manifestação de vontades dos parentes próximos e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista. ERRADA

    ART.77, da lei 6.015/73

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    d) Não é necessário a inclusão do prenome e da profissão no assento de óbito. ERRADA

     

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

  • Apesar da determinação legal pela existência de específica formalidade, os familiares do falecido poderão obter, mediante ordem judicial, a autorização para aquele que não se atentou para tais imposições quando em vida. Nesses casos, será necessário um pedido de autorização judicial para a cremação de restos mortais, ainda que desamparada de documento público ou particular que revele o desejo expresso do falecido.Apesar da determinação legal pela existência de específica formalidade, os familiares do falecido poderão obter, mediante ordem judicial, a autorização para aquele que não se atentou para tais imposições quando em vida. Nesses casos, será necessário um pedido de autorização judicial para a cremação de restos mortais, ainda que desamparada de documento público ou particular que revele o desejo expresso do falecido.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CREMAÇÃO. CABIMENTO. Como o falecido já havia manifestado a vontade de ser cremado e os requerentes foram a esposa e os filhos, não há óbice no deferimento do pedido. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073232316, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/05/2017)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE BUSCA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CREMAÇÃO. A manifestação de vontade de ser cremada não requer qualquer formalidade como se extrai do disposto no artigo 77, parágrafo 2º., da Lei n. 6015/73. Suficiente que a genitora dos autores tenha declarado aos filhos que esse era seu desejo. Certidão de Óbito firmada por médico-legista que afastou a morte violenta. Decurso do prazo exigido para exumação na Lei Municipal n. 5.203/2007. Findo o termo do Contrato de Cessão de Direito de Uso Temporário de sepultura, diante da impossibilidade de os recorrentes arcarem com as despesas da aquisição de jazigo, justo é o pedido para realizar a cremação, sob pena de que os restos mortais venham a ser levados ao ossário público. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057047813, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 28/08/2014)

    Portanto, acredito que para uma prova subjetiva, deve-se observar as normativas estaduais e/ou Lei Municipal que regulamente os crematórios!

  • ANTINOMIA

    LEI 6015

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.     

    CC

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

         
  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o casamento realizado quando um dos nubentes está em iminente risco de vida e também sobre o registro de óbito. Para tanto, portanto, deverá ter em mente a disciplina trazida pela Lei 6015/1973, a lei de Registros Públicos. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 76 da Lei 6015/1973 que dispõe que ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.        

    B) INCORRETA- Dispõe o artigo 84 da lei 6015/1973 que os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.  Portanto, poderá ser registrado o óbito no local onde se deu o óbito ou no local de residência do falecido e não no Distrito Federal como asseverado na questão.     
             
    C) INCORRETA- A teor do artigo 77, §2º da Lei 6015/1973 a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.   

    D) INCORRETA - O artigo 80 da Lei 6015/1973 traz os elementos obrigatórios a serem inseridos no assento de óbito e o prenome e a profissão estão previstos no item 3º, juntamente com nome, sexo, idade, cor, estado, naturalidade, domicílio e residência do morto.


    Gabarito do Professor: Letra A