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Para Konrad Hese, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, e a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser.Assim, para ser aplicável, a constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta.
Gabarito:A
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B) Errada - Quanto à extensão a CF de 1988 é analítica (também chamada Larga, prolixa, extensa ou ampla). Constituição analítica é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado.
C) Errada - As constituições rígidas (classificação quanto à estabilidade) são aquelas que exigem um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A que não admite alteração do seu texto é denominada imutável.
D) Errada - Para Ferdinand Lassalle é que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (constituição em sentido sociológico).
E) Errada - Carl Schmitt desenvolveu a concepção política de Constituição, segundo a qual a Constituição é uma decisão política fundamental. A concepção jurídica foi desenvolvida por Hans Kelsen e segundo ele, a Constituição é considerada como norma pura (puro dever-ser), sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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SOBRE OS CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO...
Sociológico= lasSalle
político= carl schimitt (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
jurídico= kelsen(teoria pura do direito)
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Sobre a alternativa D, errada:
Peter Häberle - A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Häberle dizia que as Constituições eram muito fechadas, pois eram interpretadas apenas pelos “intérpretes oficiais” – Os Juízes. Defendia, então, que todos os agentes que participam da realidade da Constituição deveriam participar também da interpretação constitucional. [Vítor Cruz - pontodosconcursos]
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Prezado Luiz Ericera,
com todo respeito ao seu comentário e ao seu recurso mnemônico compartilhado com os demais colegas, tenho apenas um comentário a fazer:
o nome Carl Schimitt não é um nome "americanizado". Ele é um nome puramente de origem inglesa (Carl) e sobrenome puramente de origem germânica (Schmitt).
Nome americanizado é outra coisa.
O recurso mnemônico correto seria: Carl, nome INGLÊS. Inglaterra lembra as teorias políticas do século XIX, portanto, para ele, Constituição é a decisão POLÍTICA fundamental.
Abraço,
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Resposta letra A
Quadro para facilitar a memorização
Conceito Autor Palavras chaves Sociológico Lasalle Fatores reais de poder Político Carl Schimitt Decisão política fundamental Jurídico Hans Kelsen Norma jurídica fundamental
P. da Supremacia da CF Pós-positivista Konrad Hesse
Força normativa da CF Simbólico Marcelo Neves A norma é mero símbolo, não foi criada para ser concretizada. Cultural José Afonso da Silva
A CF é fruto da cultura, o direito é fruto da atividade humana que a condiciona. Aberta Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro Objeto dinâmico e aberto que se adapta as expectativas e necessidades do cidadão. Total Meirelles Teixeira Conceito sociológico, jurídico e político.
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Quanto à letra "D":
Quem dizia isso era Lassale. Härbele estava preocupado com o fato
da interpretação constitucional ser realizada por todos os agentes da
sociedade.
Gabarito: Errado.
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Quanto à letra "E":
O sentido jurídico dizia exatamente isso. Porém o seu defensor era
Hans Kelsen e não Carl Schmitt. Este era defensor do sentido político.
Gabarito: Errado.
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Qanto à letra "B":
Justamente pelo exposto - constitucionalizar aspectos além do núcleo
duro das constituições, que poderiam ser tratadas mediante
legislação infraconstitucional - a CF/88 é considerada analítica e não
sintética.
Gabarito: Errado.
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Quanto à letra "C":
Esse é o conceito de constituição imutável. As rígidas adimitem
alteração (desde que essa alteração seja feita por um procedimento
especial).
Gabarito: Errado.
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O Nota do autor: a questão tem alto nível de dificuldade, pois trabalha com diversos elementos doutrinários acerca da hermenêutica constitucional e da teoria da Constituição. Alternativa correta:
Letra “a": para a teoria da força normativa da constituição - desenvolvida, principalmente, pelo jurista alemão Konrad Hesse -, a constituição tem força ativa para alterar a realidade, sendo relevante a reflexão dos valores essenciais da comunidade política submetida. Como decorrência dessa teoria, exsurge o Princípio da Força Normativa para o qual, a partir dos valores sociais, o intérprete deve extrair aplicabilidade e eficácia de todas as normas da Constituição, conferindo-lhes sentido prático, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência. Por meio dele, a Constituição tem força ativa para alterar a realidade.
Alternativa "b": de acordo com a classificação quanto à extensão, no Brasil, a Constituição de 1988 é analítica (não sintética), pois constitucionaliza aspectos além do núcleo duro das constituições, estabelecendo matérias que poderiam ser tratadas mediante legislação infraconstitucional.
Alternativa "c": as constituições denominadas imutáveis (não rígidas) são aquelas que não admitem alteração e que, por isso mesmo, são consideradas permanentes. Constituição rígida é aquela em que o processo para sua alteração é mais difícil do que o utilizado para criar leis.
Alternativa "d": Para o jurista alemão Carl Schimitt (não Peter Haberle), a Constituição de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida nessa sociedade, em uma concepção política. Peter Haberle é responsável pela concepção aberta de Constituição, que é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço, e não apenas pelos juristas no bojo dos processos.
Alternativa “e”: 0 legado de Hans Kelsen (não Carl Schmitt), considerado expoente da acepção jurídica da constituição, consistiu na afirmação de que há, nesse conceito, um plano lógico-jurídico,em que estaria situada a norma hipotética fundamental, e um plano jurídico- positivo, ou seja, a norma positivada.
(DireitoConstitucional. Paulo Lépore.)
Disponível em <http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/3_Binder1.pdf>. Acesso em 04/01/2014.
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Excelente questão!
Correta, assertiva "A".
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HANS KELSEN - CONCEPÇÃO JURÍDICA - NORMA FUNDAMENTAL
CARL SHCHIMIDT - CONCEPÇÃO POLÍTICA - CONSTITUIÇÃO COMO UMA DECISÃO POLÍTICA
FERDINAND LASSALE - CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA - CONSTITUIÇÃO COMO SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER NUMA SOCIEDADE
KONRAD HESSE - FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA FORÇA DA REALIDADE
PETER HABERLE - CONSTITUIÇÃO COMUM DE TODOS OS POVOS
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Prolixa!
Fato interessante: há fortes correntes no sentido de que Carl Schmitt era nazista.
Abraços
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Hans Kelsen: Lógico Jurídico e Positivo.
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a) Para a teoria da força normativa da constituição - desenvolvida, principalmente, pelo jurista alemão Konrad Hesse -, a constituição tem força ativa para alterar a realidade, sendo relevante a reflexão dos valores essenciais da comunidade política submetida.
LETRA A - CORRETA
1.2.4. Princípio da força normativa da Constituição
I - Definição: na aplicação da Constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes.
II – O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum procedimento específico. Ele faz um apelo ao intérprete para que opte por aquela solução e torne as normas constitucionais mais eficazes e mais permanentes.
III – O princípio tem sido utilizado na jurisprudência do STF com um objetivo: afastar interpretações divergentes.
Segundo o Supremo, interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.
Como o Supremo é o guardião da Constituição cabe a ele dar a última palavra de como a interpretação deve ser interpretada. Assim, o Supremo tem admitido a relativização da coisa julgada.
FONTE: MARCELO NOVELINO
b) De acordo com a classificação quanto à extensão, no Brasil, a Constituição de 1988 é sintética, pois constitucionaliza aspectos além do núcleo duro das constituições, estabelecendo matérias que poderiam ser tratadas mediante legislação infraconstitucional.
LETRA B - ERRADA -
Quanto à extensão
“Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”
FONTE: PEDRO LENZA
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c) As constituições denominadas rígidas são aquelas que não admitem alteração e que, por isso mesmo, são consideradas permanentes.
LETRA C - ERRADA - Esse é o conceito de Constituição imutável.
Quanto à estabilidade (alterabilidade)
Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.
Espécies:
I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.
II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).
III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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d) Para o jurista alemão Peter Härbele, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida nessa sociedade.
LETRA D - ERRADA - Quem disse isso foi Ferdinand Lassalle. Peter Harbele desenvolveu o método concretista da Constituição aberta.
Método concretista da constituição aberta
I - Peter Häberle.
II - A preocupação do autor não é em relação ao procedimento de interpretação da Constituição, mas com quem deve ser considerado seu legítimo intérprete.
III – Alargamento do círculo de intérpretes: o autor sustenta que a interpretação não deve ser feita apenas por um círculo fechado de intérpretes oficiais. Todo aquele que vive a Constituição deve ser considerado o seu legítimo intérprete (cidadão comum, grupos sociais), ainda que como co-intérprete, pois a palavra final será da Corte Constitucional.
IV - Na visão de Häberle, a interpretação da Constituição deve ser um processo aberto e público: a democracia deve estar presente tanto no momento de elaboração da norma, como no momento posterior, quando ela for interpretada.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle)
I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).
II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.
Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.
III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Concepção política
I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).
II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.
III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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e)O legado de Carl Schmitt, considerado expoente da acepção jurídica da constituição, consistiu na afirmação de que há, nesse conceito, um plano lógico-jurídico, em que estaria situada a norma hipotética fundamental, e um plano jurídicopositivo, ou seja, a norma positivada.
LETRA E - ERRADA - Quem trata desses planos de normas é Hans Kelsen.
“Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.
José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”
FONTE: PEDRO LENZA
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B) De acordo com a classificação quanto à extensão, no Brasil, a Constituição de 1988 é sintética, pois constitucionaliza aspectos além do núcleo duro das constituições, estabelecendo matérias que poderiam ser tratadas mediante legislação infraconstitucional.
Quanto à extensão, a CF é analítica.
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C) As constituições denominadas rígidas são aquelas que não admitem alteração e que, por isso mesmo, são consideradas permanentes.
Admitem alteração por um rito mais rígido que o de alteração das leis ordinárias.
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D) Para o jurista alemão Peter Härbele, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida nessa sociedade.
Definição de CF política de Scmitt.
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E) O legado de Carl Schmitt, considerado expoente da acepção jurídica da constituição, consistiu na afirmação de que há, nesse conceito, um plano lógico-jurídico, em que estaria situada a norma hipotética fundamental, e um plano jurídicopositivo, ou seja, a norma positivada.
Definição de Const. jurídica de Kelsen.
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- A constituição de 1988 é analítica;
- As constituições rígidas podem ser alteradas por processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso que o processo de alteração das normas não-constitucionais;
- Fatores reais de poder é expressão cunhada por Lassalle;
- Carl Schmitt é expoente da concepção política.
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Gabarito - Letra A.
Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse) : Resposta à concepção sociológica de Lassale.
A constituição escrita, por ter um elemento normativo, pode ordenar e conformar a realidade política e social, ou seja, é o resutado da realidade, mas também interage com esta , modificando-a, estando aí situada a força normativa da Constitução.