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A alternativa C está errada visto que inexistirá controle concentrado por ADI de lei municipal em face da Constituição Federal, salvo controle difuso. "Em caso de haver repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é de que , apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado perante o STF(da lei ou ato normativo municpal tendo por paradigma de confronto com a CF), será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ loca, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à da CF. (cf. STF, Rcl 383-SP, REMC 16.390-AL e Rcl 386-8/SC, Rel Min. Octavio Gallotti).
A alternativa correta é a letra D, com base na Súmula 642 STF - "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada de sua competência legislativa municipal".
A letra E está errada. "A ação civil pública não poder ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF". (cf. STF, rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p.34945).
O efeito, conforme a parte final da questão, tem que ser inter partes e não erga omnes.
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A) Errado: O STF não fica adstrito ao parâmetro invocado pelo legitimado.
B)Errado: Lei 9868/99: Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. A Lei assim consagrou a figura do amicus curiae.
C)Errado: O STF julga ADI de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL apenas.
D)Correto: Súmula 642, STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal”.
E) Errado: O STF e a doutrina majoritária ainda professa o caráter subjetivo da ação civil pública. Em decorrência disto, não se pode falar dos efeitos erga omnes .
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Ao candidato, é preciso prestar atenção na assertiva 'b'. A figura do animus curiae é sui gêneris em nosso ordenamento, somente existente em sede de controle concentrato de constitucionalidade. Embora haja alguma divergência quanto a sua natureza (se trata ou não de intervenção de terceiro) predomina o entendimento de que não se trata de terceiro, ante o caráter objetivo da ADI.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
(...)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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Concordo com o colega Eduardo.
Há divergência doutrinária a respeito de ser ou não a figura do "amicus curiae" uma especie de intervenção de terceiros.
A majoritária entende que não é.
Questão polêmica esta.
Não é questao para uma prova objetiva.
Da azo a recurso.
Ow Cespezinha, só para deixar a gente mais doido...
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Acho que essa questão poderia ter sido impugnada por causa da letra B. Porque do jeito que foi colocado, a questão parece se referir à "Intervenção de Terceiro" do capítulo VI do CPC (arts. 56 a 80), que não é possível na ADIN! O que é possível é a intervenção do Amicus Curiae...e mesmo assim eles só têm direito a interferir no processo se o Relator permitir.
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EM RELAÇÃO AO ITEM "E" - OS EFEITOS PRODUZIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SÃO "INTER PARTES".
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concordo com você Nivaldo.
Outro exemplo é o art. 482, §3º, do CPC- controle difuso de constitucionalidade
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ASSERTIVA D
CF/1988 art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Afinal, mesmo que se considere o amicus curiae com terceiro, o caput do dispositivo é taxativo: não se admitirá a intervenção de terceiros. O examinador tentou nos pegar e acabou escorregando.
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O Supremo Tribunal Federal considera o "Amicus Curiae" como apto a democratizar a discussão sobre relevante matéria constitucional, pois visa ampliar o debate das questões suscitadas.
PAOLO BIANCHI, em estudo sobre o tema coloca que a admissão do terceiro, na condição de ‘Amicus Curiae’, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional, viabilizando, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize a possibilidade de participação de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.
A maioria da doutrina diz ser o Amicus Curiae uma nova modalidade de intervenção de terceiros, sustentando isso os autores (o Ministro Milton Luis Pereira do Superior Tribunal de Justiça e o professor Lênio Luís Streck).
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B - INCORRETA.
Realmente, não se admite intervenção de terceiros em ADI e ADC,
mas pode ser discutido (debatido) interesse subjetivo, o qual não está vinculado a litígio.
Entendo que o erro foi afirmar que não se deve discutir interesses ou direitos subjetivos.
Ora, tais podem ser discutidos, ocorre que não há litígio que os envolva.
Erre a questão pois não pensei nisso e fui logo marcando.
Mas a letra D é inquestionavelmente certa.
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O ENUNCIADO DA QUESTÃO FALA EM "CONTROLE ....NA JURISPRUDÊNCIA DO STF" . CREIO QUE A LETRA "B" ESTEJA CORRETA, PORÉM NÃO É CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL E SIM LETRA DE LEI. A LETRA "D" SIM É FRUTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
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A jurisprudência do STF não considera amicus curiae intervenção de terceiros, eles são entidades chamadas ao processo para AUXILIAR no esclarecimento da causa. Como não há partes, não há como dizer que se trata de intervenção de terceiros, até porque, na ausência das partes, o amicus curiae não seria um terceiro porque não há autor nem réu em ADI. Aliás, justamente por não haver partes, não há terceiro.
Não vejo como essa alternativa B esteja errada...
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Pessoal..acredito que o erro da alternativa B e falar que nao existe litigio..
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Acredito, na linha do que falou o Felipe que o CESPE, matreiro como só ele, colocou, sorretareiramente esse "onde não se discutem interesses e direitos subjetivos". A pessoa vai lendo com aquela sede de sangue e na hora que bate no termo:
"Não cabe intervenção de terceiros", já dá como certa. Portanto, atentemos:
"No controle concentrado, é preciso salientar que os legitimados ativos para a propositura dessas ações não são partes materiais delas, nem pretendem defender direito subjetivo próprio ou alheio, mas de toda a sociedade, através da defesa da harmonia do ordenamento jurídico. Por isso, não possuem poder de desistência sobre essas ações. Também não há que se falar em decadência, tendo em vista que a inconstitucionalidade jamais se convalida no tempo." http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100118093255815&mode=print
Desta forma, não é que não se discutam direitos e interesses subjetivos. Sim, podem ser discutidos, e o serão, todavia, em nome da coletividade.
Ou vai dizer, que uma ADI em que se discute, por exemplo, a constitucionalidade de uma lei que proíba o acesso de menores de 12 a escolas públicas? Não se estará discutindo o direito subjetivo dessa parcela da sociedade? Acredito que sim.
O erro foi só esse, e estrategicamente posicionado em meio a uma assertiva que, numa primeira análise mais descuidada já induz o candidato a marcá-la. Nesse tipo de caso, sobretudo em se tratando de CESPE, deve se buscar, a fim de evitar incorrer em equívoco, marcar-se a assertiva MAIS CORRETA, ou a MENOS ERRADA.
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LETRA E.
De fato, admite-se a ação civil pública no controle incidental de constitucionalidade. Entretanto, nesse caso, sua eficácia é “inter partes”, não “erga omnes”.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA - "Quanto à extensão objetiva, parece-nos que o STF, atualmente, entende que o efeito vinculante alcança, tão somente, a parte
dispositiva da decisão e não seus fundamentos, ainda que essenciais para a formatação da decisão"
(MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.120).
B) ERRADA - O caput do art. 7º da Lei 9.868/99 estabele a regra: não se admite participação de terceiros em ADI. E pronto? Não!
Porque aí vem o § 2º e coloca exceções. Logo, passa a ser possível a admissão de terceiros em ADI;
C) ERRADA - Quando norma do DF é julgada em ADI, somente se a norma pertinente for de natureza estadual.
As normas do DF de natureza municipal são julgadas somente em ADPF;
D) CERTA;
E) ERRADA - Falou em Ação Civil Pública, falou em eficácia inter partes.
* GABARITO: LETRA "D".
Abçs.
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Lembrando que no STF cabe apenas ADPF de Lei municipal inconstitucional
Abraços
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Ação Civil Pública: inter partes ou erga omnes? (LETRA E)
1. Segundo LACP: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” (BRASIL, 1994).
2. Admite-se a Ação Civil Pública no Controle Incidental de Constitucionalidade. Nesse caso, sua eficácia é “inter partes”, não “erga omnes” (Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal).
Pode-se afirmar que na Ação Civil Pública, em casos gerais, sempre ocorrerá erga omnes???