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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta
B) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
C) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149
D) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
bons estudos
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Excelente, Renato!
Quanto ao item "E", cuidado: A modalidade "lançamento por homologação" poderia confundir na hora da resposta. Entretanto, o lançamento por homologação verifica-se justamente com a homologação feita pela autoridade administrativa. Ao particular incumbe somente o recolhimento do tributo devido e circunscrito à obrigação de antecipação.
Em suma, o pagamento antecipado do tributo, ato de contribuinte, disciplinado no art. 150, CTN, não se confunde com a homologação do lançamento, feita pela autoridade administrativa competente.
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GABARITO A
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Sendo que a obrigação antecede a constituição do crédito, que ocorre em momento ulterior - TEORIA DUALISTA, assim o lançamento regularmente notificado constitui crédito tributário, distinto da obrigação tributária que o originou, ou seja, uma vez constitído, o crédito tributário passa a ter vida própria, distinta da obrigação tributária. Assim, aquele não se confunde com este, embora tenham a mesma natureza.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Amigos sou iniciante no estudo do Direito Tributário, neste sentido fiquei com dúvida com relação o que diz a súmula 436 do STJ, segue:
436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Pela Súmula entendo que a entrega da declaração do IRPF constitui o Crédito Tributário, contudo o comando da questão aduz somente o CTN.
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LETRA A CORRETA
CTN
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
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Juvercy, considero que você está correto. O STJ entende que a entrega da declaração no lançamento por homologação já constitui o crédito tributário, tanto que o Fisco poderá promover a execução. A banca se ateve à letra do CTN.
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Amigos, qual a diferença entre
"O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente na data do lançamento."
e
"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada"
Semanticamente falando? "rege-se pela lei então vigente" não significa exatamente isso? Ou seja, "a lei que estava vigendo na data do lançamento"?
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Kiiim ~
"O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente na data do lançamento." - AQUI FALA QUE DEVE SER SEGUIDA A LEI VIGENTE NA DATA DO LANÇAMENTO, QUE É EVENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR.
"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" AQUI FALA QUE DEVE SEGUIR A LEI VIGENTE QUANDO OCORREU O FATO GERADOR, MESMO QUE A ÉPOCA DO LANÇAMENTO ESTA LEI JÁ TENHA SIDO MODIFICADA OU REVOGADA.
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GABARITO: A
De acordo com o CTN:
a) O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
R: Corretíssima!
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente na data do lançamento.
R: Errado! Rege-se pela lei vigente na da data do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado em hipótese alguma por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
R: Errado! Nos casos do Art. 149, pode.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
d) A constituição do crédito tributário pelo lançamento, não é de competência privativa da autoridade administrativa.
R: Errado! É competência privativa.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a literalidade de alguns dispositivos do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Trata-se de transcrição do art. 139, CTN. Correto.
b) Nos termos do art. 144, CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Errado.
c) Nos termos do art. 145, CTN, o lançamento pode ser alterado em virtude de impugnação, recurso de ofício e iniciativa de ofício em algumas hipóteses elencadas no art. 149, CTN. Errado.
d) Nos termos do art. 142, o lançamento tributário é de competência privativa de autoridade administrativa. Errado
Resposta do professor : Alternativa A.