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GABARITO B
I - ERRADA
O contrato aleatório é aquele que envolve um risco, pois sempre estará a orientar o contrato um evento dependente da sorte (álea).
É necessário que as partes tenham querido que a álea oriente o contrato, caso a sorte não tenha sido aceita como definidora do sinalagma contratual, não poderá o contrato ser regido pelas normas dos contratos aleatórios.
Tipos de contratos aleatórios
· Pela existência ou não da coisa (emptio spei): a parte assumiu o risco de a coisa existir ou não no futuro, no caso de não vir a existir, será devido integralmente o preço a outra parte, salvo se agiu com dolo ou culpa.
· Pela quantidade da coisa (emptio rei speratae): a parte se comprometeu pela quantidade da coisa, nesse caso o preço será devido caso o objeto contratual se concretize em qualquer quantidade, mas quando a coisa não existir ou tiver ocorrido culpa por parte do alienante o preço não será devido.
· De coisa existente, mas posta em risco: o alienante terá direito a todo o preço caso o objeto já não existisse no todo ou em parte no dia do contrato.
III- ERRADA
Dentro do estuda das classificações de contratos, temos:
· Quanto ao conhecimento prévio das prestações:
1. Contratos comutativos: as partes já conhecem as prestações que deverão cumprir.
2. Contratos aleatórios: há o desconhecimento, de pelo menos uma das partes, da prestação a ser cumprida.
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I. Aleatório é o contrato quando os contratantes celebram uma relação em que recebem a vantagem e prestam a obrigação, consistente em coisa certa e determinada, embora sem escapar aos riscos relativos à mesma, nem à oscilação sobre o seu valor. ERRADA
Aleatórios: são contratos bilaterais. A alea está na certeza ou incerteza de que a prestação de uma das partes ocorra de fato. Há um risco de perda ou ganho, as vantagens são incertas e vacilantes. São contratos em que a prestação de uma das partes não é conhecida e suscetível de estimativa prévia.
II- Os contratos coligados também são chamados de “união de contratos”, mas não surge a unidade em uma única figura, ou seja, em um único instrumento, permanecendo autônomos quanto aos seus efeitos, mas com dependência recíproca. CORRETA
O contrato coligado não se confunde com o misto, pois constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados. Quando o elo entre eles consiste somente no fato de constarem do mesmo instrumento, não existe coligação de contratos, mas união de contratos. Aquela passa a existir quando a reunião é feita com dependência, isto é, com um contrato relacionado ao outro, por se referirem a um negócio complexo. Apesar disso, conservam a individualidade própria, distinguindo-se, nesse ponto, do misto. Contratos coligados são, pois, os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita. Como exemplos de contrato coligado são também citados o contrato de transporte aéreo com concomitante contrato de seguro do passageiro.
III. O contrato comutativo pode ser definido como aquele no qual uma ou ambas as prestações apresentam-se incertas, porquanto a sua quantidade ou extensão fica na dependência de um fato futuro e imprevisível, o que torna viável venha ocorrer uma perda, ou um lucro para uma das partes. ERRADA
Comutativos; há um equilíbrio entre as prestações desde o momento e celebração do contrato. Há uma equivalência entre as prestações. As prestações são de antemão conhecidas e guardam entre si relativa equivalência. A lesão e a redibitória só se permitem para os contratos comutativos.
IV. O contrato misto resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não esquematizada na lei. CORRETA
O contrato misto resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Deixa de ser um contrato essencialmente típico, mas não se transforma em outro totalmente atípico. A nova combinação gera uma nova espécie contratual, não prevista ou regulada em lei. Constitui, pois, contrato único ou unitário. Segundo Antunes Varela, o contrato misto reúne elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
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obrigado
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B:
"Não se pode confundir os contratos coligados com a união de contratos, pois a última se caracteriza por contratos que são realizados ao mesmo tempo, o vínculo é meramente externo" (BULLENTINI, Rebeca. Contratos coligados. Disponível em: < https://bullentini.jusbrasil.com.br/artigos/122365731/contratos-coligados >. Último acesso em: 25 de setembro de 2017.)
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Classificação dos contratos:
1. Comutativo: contato quando as prestações, além de recíprocas, são certas e equivalentes. Está sujeito ao regramento do vício redibitório e as arras.
2. Aleatório: quado a prestação de uma ou de ambas as partes depende de uma alea, ou seja, depende de um acontecimento incerto, como no caso do seguro, em que a exigibilidade do cumprimento da prestação do segurador depende da ocorrência de um fato aleatório (sinistro), que pode ocorrer ou não.
3. Coligados: contratos que, embora não guardem entre si relação de principal e acessório, são independentes e autônomos mas possuem uma ligação por fatores econômicos, podendo um deles ser até mesmo mais relevante, na relação jurídica do que o outro. Ex: proprietário de dois terrenos contíguos celebra contrato de aluguel com locatário, sendo um para restaurante e outro para estacionamento. O locatário não pode ampliar sua cozinha invadindo parte do estacionamento, já que os contratos estão interligados pelo aspecto econômico.
FOnte: Resumo direito civil. Juspodium
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Diz-se comutativo o contrato oneroso se houver equivalência entre as prestações das partes contratantes. Assim, é geralmente comutativa a troca, pois um dos contratantes dá ao outro coisa equivalente àquela que dele recebe, como, por exemplo, uma laranja por uma maçã. Fala-se em contrato preestimado, por sua vez, se, no momento da contratação, as prestações de ambas as partes já forem determinadas. No contrato de locação, por exemplo, o locador sabe desde a contratação qual a coisa cujo uso e gozo deverá ceder, e o locatário sabe qual o aluguel que deverá dar.
Elpidio Donizete e Felipe Quintanella - Curso Didatico de Direito Civil - 6ª edição
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Contrato Coligados é uma coisa. União de Contratos é outra, mas enfim.
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Trocaram os conceitos da I e da III. Daí ficou fácil.
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GABARITO: B