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ID
2484892
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. Vícios redibitórios e vícios de qualidade e quantidade tratam da mesma espécie de defeito.

II. A estipulação em favor de terceiro é o negócio jurídico por meio do qual se ajusta uma vantagem pecuniária em prol de pessoa que não o celebra, mas se restringe a colher seus benefícios.

III. A lei consumerista adotou o mesmo critério do Código Civil, uma vez que estabelece que os prazos de reclamação pelo vício intrínseco são de natureza decadencial, pouco importando se o pedido deduzido em juízo será o da redibição ou da estimação.

IV. Uma das regras básicas da promessa de fato de terceiro é de que uma vez notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Estipular em favor de terceiro é contratar com alguém para que outra pessoa ganhe algo. Exemplos: seguro de vida. 

     

  • GABARITO A

    COM RELAÇÃO AOS EFEITOS PERANTE TERCEIROS, TEMOS:

    Estipulação em favor de terceiro

    É a realização de um contrato em favor de um terceiro fora da relação contratual. Tanto o estipulante quanto o terceiro poderão exigir o cumprimento do contrato.

    O estipulante pode substituir o terceiro independentemente da sua anuência ou do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou disposição de ultima vontade.

    Promessa de fato de terceiro

    É a realização de um contrato onde uma das partes promete que o terceiro cumprirá a obrigação. Assim, se o terceiro não atender o prometido por outrem, o promitente obriga-se a indenizar os prejuízos advindos dessa não execução, cabendo a ação do credor contra si e não contra o terceiro.

    Se, contudo, o terceiro dá a sua anuência e não cumpre o contrato, a responsabilização recairá contra si. A anuência implica a extinção do vínculo obrigacional em relação ao promitente, devedor primário, tornando-se o terceiro o devedor da prestação assegurada por aquele, salvo se houver solidariedade.

    Contrato com pessoa a declarar

    É o contrato que uma das partes indica um terceiro que a substituirá adquirindo os direitos e assumindo as obrigações. É necessário comunicar a outra parte da relação contratual no prazo estipulado ou em 5 dias.

    É necessário que o terceiro aceite.

    Não terá eficácia se:

    ·         A nomeação não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato;

    ·         Não houver a indicação da pessoa, ou está não aceite;

    ·         A pessoa nomeada era insolvente e a outra parte desconhecia.

    ·         A pessoa nomeada era incapaz.

    Nesse caso, o contrato produzirá efeitos somente entre as partes originárias.

     

  • Mas porque a III está errada ?

  • Alguém saberia explicar o erro da alternativa III? O CDC quando fala em prescrição se refere a acidente de consumo e não vício.

  • Mais fácil tentar entender o item III de trás para frente:

    a parte final fala de ação redibitória ou estimatória ("quanti minoris"), dando a entender que é para ambos (CDC e CC), porém é cabível na esfera de atuação do CC. 

    Tais ações não são previstas para o CDC, pois, para os vícios do CDC, há uma inovação, qual seja, a possibilidade de:

     

    art.18,  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    O art.18, §1 é visto como uma espécie de "direito do fornecedor" de poder sanar o vício, mediante a escolha do consumidor, sem intervenção judicial. 

    Logo, o CDC nao adota o mesmo critério que o CC, como diz o item, embora ambos mencionem prazos decadenciais para vícios intrínsecos. 

  • II. A estipulação em favor de terceiro é o negócio jurídico por meio do qual se ajusta uma vantagem pecuniária em prol de pessoa que não o celebra, mas se restringe a colher seus benefícios.

    Posso estar errado, mas essa alternativa não está totalmente correta. Se o estipulante pode substituir o beneficiário, independente da anuência deste, ele não se restringe a colher seus benefícios, mas também participará da contratação. Em regra o beneficiário realmente se restringe a receber os benefícios, mas não podemos nos esquecer que o beneficiário pode corresponder à figura do contratante, hipótese na qual obviamente sua atuação não ficará restringida ao recebimento do benefício.

  • Com relação a assertiva III.

    O CDC e o CC não adotaram os mesmos critérios com relação aos vícios redibitórios. Os prazos são distintos. No CC temos o art. 445 e no CDC o art. 26 e seguintes.

  • Gostaria da fundamentação legal da alternativa IV.

  • IV - art.440

  • GABARITO A

    as alternativas ilustram as exceções ao princípio da Relatividade dos contratos.

    /

    O princípio da relatividade dos contratos não é absoluto, pois em determinados casos, pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por seus efeitos, comportando exceções a regra.

    Podemos dizer que esta extensão das consequências jurídicas dos contratos em face de terceiros, se deu primordialmente, com o advento da função social do contrato.

    fonte: https://blogjatefalei.wordpress.com/2014/11/07/principios-contratuais-relatividade-dos-efeitos-dos-contratos/

    .

    .

    Conforme Gagliano (2012, p. 60),

    Por meio da estipulação em favor de terceiro, ato de natureza essencialmente contratual, uma parte convenciona com o devedor que deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base.

    fonte: https://joaovitorleal.jusbrasil.com.br/artigos/405096059/estipulacao-contratual-em-favor-de-terceiros

     

  • Carlos Dias, a estipulação em favor de terceiro diz que uma das partes não participou da celebração, mas consta no contrato, tanto em direitos como em obrigações. O inciso II é relativamente simples, que por pensar demais acaba se complicando.

  • Vício redibitório: defeitos ocultos que existem no objeto do contrato comutativo e oneroso que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.

    - Não é vício de vontade;

    - Refere-se à coisa transferida em virtude de contrato comutativo e oneroso;

    - Defeito já existente no momento da tradição;

    - Prazos decadenciais e prescricionais 

    venda de coisas móveis: 30 dias da tradição. Se o adquirente já estava na posse da coisa: prazo conta-se a partir da alienação e reduz à metade. 

    venda de coisas imóveis: 1 ano da tradição. Se o adquirente já estava na posse da coisa: prazo conta-se a partir da alienação e reduz à metade. 

    vício que por sua natureza só permite ser conhecido depois: 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóvel. O prazo decadencial começa a correr a partir da data da ciênciado adquirente acerca do defeito. 

  • A diferença primordial no tratamento dos vícios das relações de consumo para o CC é o fato de que, para que o consumidor possa redibir o contrato ou pedir abatimento no preço, não é necessário que o vício seja oculto, ou seja, pode ser aparente ou de fácil constatação, conforme resulta do texto dos arts. 18 e 26 do CDC.

     

    Fonte:Manual de direito civil. Ed. Juspodium

  • III. A lei consumerista adotou o mesmo critério do Código Civil, uma vez que estabelece que os prazos de reclamação pelo vício intrínseco são de natureza decadencial, pouco importando se o pedido deduzido em juízo será o da redibição ou da estimação.

    Esta não está errada, pois a questão está se referindo que não há diferença quanto a natureza do prazo que é decadencial. Agora em outros aspectos são deferentes mesmo, no entanto, a questão, repita-se, se refere a natureza do prazo, que em ambos são decadenciais.

  • IV. Uma das regras básicas da promessa de fato de terceiro é de que uma vez notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer.

    Não há comando no Código Civil que determina que o terceiro "deve" declarar se concorda ou não. O silêncio somente vincula nos termos do art. 111 do Código Civil, ou quando a lei determinar. Assim, s.m.j, o terceiro não tem o dever de declarar.

  • Essa alternativa II não está de todo correta, já que o terceiro assume direitos e também obrigações.

  • Caro,

    a assertiva II está correta sim, não confundir "estipulação em favor de terceiro" com "promessa de fato de terceiro".

  • A questão merecia anulação. O item II está errado porque "estipulação em favor de terceiro" não se resume a benefício pecuniário, como o item sugere. Pode haver estiupulação em favor de terceiro de benefícios não pecuniários, como as convenções coletivas de trabalho, “em que os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam toda uma categoria”, segundo Pablo Stolze Gagliano (2012, p. 61).

  • II - Eu acho que está incompleta, pois a estipulação em favor de terceiros alcança direitos e obrigações. A alternativa só fala em direitos.

  • Alternativa A  -- II e IV

     

    I. Vícios redibitórios e vícios de qualidade e quantidade tratam da mesma espécie de defeito.

    II. A estipulação em favor de terceiro é o negócio jurídico por meio do qual se ajusta uma vantagem pecuniária em prol de pessoa que não o celebra, mas se restringe a colher seus benefícios.

    III. A lei consumerista adotou o mesmo critério do Código Civil, uma vez que estabelece que os prazos de reclamação pelo vício intrínseco são de natureza decadencial, pouco importando se o pedido deduzido em juízo será o da redibição ou da estimação.

    IV. Uma das regras básicas da promessa de fato de terceiro é de que uma vez notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer.

  • Questão que premia o chutador.

  • Qual é a justificativa para a IV estar correta? Porque no Código Civil não existe nada a respeito (pelo menos eu não achei).

     

    Será que seria pelo Art. 428 do CC?

  • A assertiva IV se depreende da lógica do negócio jurídicodico em apreço, "Promessa de Fato de Terceiro" e dos artigos 439 e 440.

     

    Entenda: se é uma promessa de fato de terceiro, esse (terceiro), em algum momento deverá ser informado sobre a avença, pois é ele (o terceiro) quem irá cumpri-la.

    Pois bem, no no momento em que o terceiro for informado (notificado) ele deverá dar sua resposta, simplesmente dizer  se cumprira ou não a avença. Tanto é que o comprometimento do terceiro, desobrigará quem prometeu o fato. Art .440 .

     

     Não há mistério, apenas logica! 

  • vcs viram o video da professora?

    ela diz que a I está correta à luz do CDC e depois diz que está errada kkkk só pra concordar com o gabarito.

    acho que o professor deveria ensinar e não concordar com erros....

    fiquei rindo dela.... voltei pra ouvir varias vezes kkkkk

    ouçam o vídeo, é logo no início.

    resumindo: questão mal formulada.

    sem necessidade disso né? o examinador quando faz uma questão assim, não conhece o conteúdo sobre o qual escreve.... aí dá nisso.

    não e só estudar é ter sorte tb, claro a sorte aumenta à medida que estudamos.

  • ERRADAS:

    I - Sob a ótica do Código Civil, vícios redibitórios são apenas os defeitos ocultos.

    III - Errada, pq os vícios intrínsecos, ou seja, os defeitos, tem prazo prescricional de 5 anos no CDC.