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ID
2484901
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. A impenhorabilidade do bem de família é sempre oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.

II. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária de bem móvel, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

III. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: hipoteca; cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; alienação fiduciária de coisa imóvel.

IV. São exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: as obrigações a título gratuito; as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA. L8009/90, Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

            I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

            II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

            III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

            IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

            V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

            VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

            VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

     

    II - CORRETA. DL 911/69, Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

     

    III - CORRETA. L9514/97, Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

            I - hipoteca;

            II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

            III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

            IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

     

    IV - INCORRETA. L11101/05, Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito;

            II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

  • ITEM I - incorreto. O trecho " é sempre oponível", indica não haver exceções. Ocorre que conforme transcrito pelo colega, há exceções.

  • Exemplo de execução fiscal que a impenhorabilidade não tem efeitos: IPTU ou taxas relativas ao imóvel. 

  • Alguns comentários dos colegas aqui são bem melhores do que os comentários dos professores.

  • Outra exceção a oponibilidade do bem de família é no processo trabalhista, em relação as dívidas  para com o empregado doméstico.

     

  • "Outra exceção a oponibilidade do bem de família é no processo trabalhista, em relação as dívidas  para com o empregado doméstico." A lei mudou cuidado.

  • Aquele momento de alívio que, após quase chorar ao resolver a questão, você vê os comentários e nota que tudo isso se refere a leis esparsas que não caem no seu concurso e nunca tinha sequer lido \o/

  • Em geral, quando uma questão usa os termos "sempre" ou "nunca", ela está errada.
  • o inciso II também está errado pois lá fala, qualquer outra medida extrajudicial, e de acordo com a súmula 72 do STJ , tem que se expedir uma notificação ao devedor, eu errei essa questão por isso, pois é necessário esse ato extrajudicial, ou seja expedição de notificação ao devedor.

  • LETRA D temas como bem família.alienação fiduciária, financiamento imobiliária e falência e recuperação