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Alternativa d - ERRADA. Conforme páragrafo único, do artigo 182 da Lei 11.101/05: a decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperacão judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajuducial.
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D) ERRADA.
Art. 182, LF. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
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Art. 182, LF. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
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a) CORRETA. Art. 186, caput, da Lei 9.279/96: Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
b) ERRADA. É prevista a modalidade culposa, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, em algumas situações:
Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
c) ERRADA. Constitui crime, conforme art. 19.
d) ERRADA. INTERROMPE a prescrição (art. 182, parágrafo único), da Lei 11.101/05.
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Comentários sobre a letra "D":
Com relação aos crimes: art. 182, p.u. da Lei 11.101/05
- a decretação da falência do devedor acarreta INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO cuja contagem tenha iniciado com a concessão da r.j. ou homologação do plano da r.e..
OU SEJA,
Com relação aos crimes previstos na Lei de Falêcias, existem 3 inícios de contagem do prazo prescricional:
1. Decretação da falência;
2. Concessão da Recuperação Judicial; ou
3 Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial.
Nos dois últimos casos (2 e 3), caso haja convolação da recuperação judicial em falência, o prazo prescricional se INTERROMPE no momento de sua concessão.
Com relação às demais ações: art. 6º da Lei 11.101/05
- a decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial acarreta SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO e de todas as ações e execuções em face do devedor
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A banca trouxe a importância do conhecimento acerca das leis extravagantes. Veja que o examinador permeia por várias leis em uma só questão. A parte boa da exigência dessas leis é porque costuma ser exigido sempre a mesma parte, os mesmos artigos. Interessante notar que foi abordada uma lei específica em cada um dos itens. Abaixo, a análise item por item:
a) Correta. É a cabeça do art. 186, da Lei 9.279/96. O capítulo I versa sobre os crimes contra as patentes.
b) Incorreta. A Lei 8.137/90 prevê expressamente algumas modalidades culposas em seu art. 7º, parágrafo único (nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa).
c) Incorreta. Está descrito de forma expressa no art. 19 da Lei 8.429/92 que constitui CRIME (não contravenção penal) a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Fica claro que é crime porque o próprio artigo traz em seu texto, mas, imaginando que não trouxesse, você saberia identificar com base no tipo de pena. O art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal explica que considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Já contravenção é infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
d) Incorreta. De acordo com o parágrafo único do art. 182 da Lei 11.101/05, a decretação da falência do devedor INTERROMPE a prescrição (não suspende) cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Resposta: ITEM A.
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sobre a letra C, trata-se do crime de denunciação caluniosa e não uma contravenção penal