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A questão é sobre a Lei das Eleições - Lei 9.504 de 1997
Resposta CORRETA - Letra D
Esta a alternativa diz exatamente o texto da Lei 9.504/97, no Art. 24, IX
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
IX - entidades esportivas;
Letra A está ERRADA - Art. 16, § 1º
A alternativa fala em 35 dias, o certo seria 45 dias.
Letra B está ERRADA - Art. 16-A
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, incluindo utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
Letra C está ERRADA - Art. 29, IV, § 3º
Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político
Letra E está ERRADA - Art. 11, § 8º, I
... condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.
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Correta: Letra D
Somente para complementar o ótimo comentário do colega Claudionor:
Letra A está ERRADA - Art. 16, § 1º
A alternativa fala em 30 dias, o certo seria 45 dias.
Bons estudos!!
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*** OBS. NÃO VOTEM NESTE MEU COMENTÁRIO, POIS APENAS EDITO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA CLAUDIONOR MEDEIROS. OCORRE QUE OS TRECHOS DESTACADOS NO COMENTÁRIO DELE FICARAM NUMA COR MUITO ESCURA, O QUE DIFICULTA A LEITURA. ***
Comentado por Claudionor Medeiros há 9 meses.
A questão é sobre a Lei das Eleições - Lei 9.504 de 1997
Resposta CORRETA - Letra D
Esta a alternativa diz exatamente o texto da Lei 9.504/97, no Art. 24, IX
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
IX - entidades esportivas;
Letra A está ERRADA - Art. 16, § 1º
A alternativa fala em 35 dias, o certo seria 45 dias.
Letra B está ERRADA - Art. 16-A
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, incluindo utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
Letra C está ERRADA - Art. 29, IV, § 3º
Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político
Letra E está ERRADA - Art. 11, § 8º, I
... condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.
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No tocante à alternativa D, apontada como correta, importante destacar a menção expressa do enunciado à Lei das Eleições - Lei 9.504/1997 - porque senão houvesse qualquer referência a esta lei poderia surgir alguma complicação na hora de interpretar essa alternativa. Isso porque o art. 31 da Lei 9.096/1995 - Lei dos Partidos Políticos - traz rol bem mais enxuto de fontes vedadas de doações aos Partidos Políticos, não estando nele contempladas as provenientes de entidades esportivas; essa vedação encontra-se tão somente na Lei 9.504/1997, em seu art. 24, inc. IX, por isso a importância de conhecer o que dispõe uma e outra lei e atentar ao enunciado da questão. Ainda hoje tenho dúvidas sobre quando se a aplica o rol o art. 31 da Lei 9.096/1995 e o do art. 24 da Lei 9.504/1997. Acredito que o primeiro se refira às doações ordináras aos partidos políticos em período não eleitoral, enquanto o segundo às doações realizadas com nítido propósito eleitoral, isto é, após a realização de convenções partidárias até a data do pleito. Se alguém quiser deixar sua opinião a respeito dessa aparente antinomia da legislação eleitoral, agradeço desde já
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É isso aíí Eliana Carmem, sinceramente eu pensei que Eu que estava enxergando mal, pois tenho astigmatismo.
Excelente mesmo o comentário do colega Claudiono,
só que infelizmente as cores que ele colocou não ficaram legais.
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Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Art.16.Até VINTE dias antes da data das eleiçöes,os Tribunais Regionais Eleitorais enviarao ao Tribunal Superior Eleitoral,para fins de centralizaçao e divulgacao de dados,a relacao dos candidatos às eleiçoes majoritárias e proporcionais,da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo,e ao cargo a que concorrem(prazo de 45 passou para 20dias,alterado pela lei 13.165/2015).
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Tudo é questão de hábito !
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Mudança no prazo para que o TRE envie ao TSE a relação dos candidatos.
ANTES: até 45 dias antes da data das eleições. AGORA: até 20 dias antes da data das eleições.
Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelas instâncias ordinárias.
ANTES: deveriam estar julgados por todas as instâncias.
AGORA: devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (o TSE não está vinculado a esse prazo).
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
Redação anterior
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
REDAÇÃO ATUAL------> Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
site dizer direito
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A) ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO (INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS);
B) INCLUSIVE HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO;
C) PODEM SER ASSUMIDOS;
D) GABARITO (OUTROS EX: ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES ESTRANGEIRAS, SINDICATOS ETC.);
E) NÃO NECESSARIAMENTE DEVE ESTÁ QUITE, PODE ESTÁ PAGANDO PARCELADAMENTE.
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a) ERRADO - Até trinta dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, assim como devem estar publicadas as decisões a eles relativas.
Nova redação da Lei de n. 13.165/2015
Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Lei 9.504/97
a) Art. 16, par. 1.
b) Art. 16-A, "caput".
c) Art. 29, par. 3.
d) Art. 24, IX
e) Art. 11, par. 8, I
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Entidades esportivas, estrangeiras, religiosas não são bem vindas na política
Abraços