e) correta: art. 71, § 1º, da Lei 8666/93. Contudo, está em discussão no STF (INFORMATIVO 744) a possibilidade da responsabilização subsidiária da Administração na hipótese de ausência de fiscalização no que tange ao cumprimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pela empresa contratada:
Reclamação e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993
O Plenário retomou julgamento de agravo regimental em que se discute a responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento de direitos decorrentes de serviço prestado por meio de terceirização, tendo em conta o que decidido pelo STF nos autos da ADC 16/DF (DJe de 9.9.2011). (...). Na presente assentada, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), em voto-vista, acompanhou o relator. Lembrou que, na ADC 16/DF, a Corte afirmara a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Consignou que, de acordo com aquela decisão, a análise da situação concreta poderia resultar na responsabilidade subsidiária da Administração em face do inadimplemento de débitos trabalhistas. Analisou que a culpa do ente estatal poderia decorrer da ausência de fiscalização da empresa contratada, e que seria essa a hipótese dos autos. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki proveram o agravo. O Ministro Marco Aurélio afirmou que, de acordo com a decisão tomada na ADC 16/DF, não caberia responsabilidade subsidiária da entidade pública que contratasse empresa para prestar serviços terceirizados. Sublinhou que o órgão público não poderia se substituir à própria empresa para fiscalizar a observância dos direitos trabalhistas, mesmo porque não haveria previsão legal nesse sentido. O Ministro Teori Zavascki reputou que a Corte decidira pela impossibilidade de se transferir à Administração a responsabilidade civil, no caso de inadimplemento contratual. Afirmou que remanesceria a possibilidade de ocorrência responsabilidade principal — e não subsidiária —, quando existente nexo entre a ação ou a omissão do Estado e o dano causado. Considerou, entretanto, que a hipótese dos autos trataria de responsabilidade por transferência, o que seria vedado. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Rcl 15052 AgR/RO, rel. Min. Dias Toffoli, 30.4.2014. (Rcl-15052) (grifos nossos).
A - ERRADO - A administração pública pode obrigar determinado contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, em valor correspondente a até 50% do valor inicial atualizado do contrato. EM CASO DE SUPRESSÃO, QUANDO UNILATERAL, ESTÁ LIMITADA A 25%. QUANDO BILATERAL, NÃO HÁ LIMITE DE PERCENTUAL. EM CASO DE ACRÉSCIMO, QUANDO UNILATERAL, ESTÁ LIMITADA, VIA DE REGRA, A 25%, SALVO NO CASO DE REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO HIPÓTESE ESTA QUE ESTARÁ LIMITADA A 50%.
B - ERRADO - A criação e a alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, não implicarão a revisão dos preços para mais, ainda que comprovada a repercussão nos preços contratados originariamente, por se tratar de risco previsível para a atividade econômica. A MANUTENÇÃO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO É CONSIDERADA, PELA DOUTRINA, COMO UMA CLÁUSULA EXORBITANTE DO CONTRATADO, OU SEJA, TRATA-SE DE UM DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE MANTER ESSE EQUILÍBRIO.
C - ERRADO - De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o atraso igual ou superior a sessenta dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento de bens assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. IGUAL OU SUPERIOR A 90 DIAS.
D - ERRADO - A responsabilidade pelos encargos previdenciários resultante da execução do contrato é da empresa contratada, de forma que a administração pública não possui qualquer responsabilidade solidária em caso de inadimplência. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
E - CORRETO - Segundo dispõe a Lei n.º 8.666/1993, a inadimplência do contratado, referente aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento.
FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.
EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.
EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO (Súmula nº 331 do TST).
GABARITO ''E''