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ID
248497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93, artigo 71:
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • CORRETO - LETRA E ( LEI 8.666/93 - Art. 71. § 1° )

    a)Art. 65.
    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que fizerem nas obras,serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento , até o limite de 50% para os seus acréscimos.
    b) Art. 65.
    § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legias, quando ocorridas ápos a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
    c)Art. 78.
    XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão  do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizado a situação.
    d)Art. 71.
    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execuçao do contrato.  
  • Segundo a 8.666/93 sim, mas deve-se atentar para a súmula do 331-IV do TST que atesta a responsabilidade subsidiária da administração Pública:

    TST Enunciado nº 331
    - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
  • De Acordo com a LEI 8666/93, a administração só responderá solidariamente pelos encargos previdênciários. O entendimento de que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas também é solidária da administração, advém da Súmula 333 do TST. Portanto, a questão correta é a alternativa "E", que reza: "Segundo dispõe a  Lei n.º 8.666/1993 ..."
  • Sobre o tema, importante colacionar recente decisão da Suprema Corte:

    ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v. Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária. Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não conhecimento.
    ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16)
  • Como bem apontado pelo colega Evaldo, o art. 71 da Lei 8666 foi declarado constitucional, através da ADC 16. Assim, a Súmua 331 do TST está desatualizada. Portanto, a Administração Pública somente possui responsabilidade solidária com relação aos encargos previdenciários.
    Obviamente que em provas discursivas, poderá ser argumentada a culpa "in vigilando" da Administração, que enseja a aplicação da referida súmula. Porém, em provas objetivas deve-se utilizar o entendimento esposado na ADC 16.

  • “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
    Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à
    administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida
    dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º,
    da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995” (
    ADC nº 16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE de 9/9/2011).
  • GABARITO E. Artigo 71: § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
  • e) correta: art. 71, § 1º, da Lei 8666/93. Contudo, está em discussão no STF (INFORMATIVO 744) a possibilidade da responsabilização subsidiária da Administração na hipótese de ausência de fiscalização no que tange ao cumprimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pela empresa contratada:

    Reclamação e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993
       O Plenário retomou julgamento de agravo regimental em que se discute a responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento de direitos decorrentes de serviço prestado por meio de terceirização, tendo em conta o que decidido pelo STF nos autos da ADC 16/DF (DJe de 9.9.2011). (...). Na presente assentada, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), em voto-vista, acompanhou o relator. Lembrou que, na ADC 16/DF, a Corte afirmara a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Consignou que, de acordo com aquela decisão, a análise da situação concreta poderia resultar na responsabilidade subsidiária da Administração em face do inadimplemento de débitos trabalhistas. Analisou que a culpa do ente estatal poderia decorrer da ausência de fiscalização da empresa contratada, e que seria essa a hipótese dos autos. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki proveram o agravo. O Ministro Marco Aurélio afirmou que, de acordo com a decisão tomada na ADC 16/DF, não caberia responsabilidade subsidiária da entidade pública que contratasse empresa para prestar serviços terceirizados. Sublinhou que o órgão público não poderia se substituir à própria empresa para fiscalizar a observância dos direitos trabalhistas, mesmo porque não haveria previsão legal nesse sentido. O Ministro Teori Zavascki reputou que a Corte decidira pela impossibilidade de se transferir à Administração a responsabilidade civil, no caso de inadimplemento contratual. Afirmou que remanesceria a possibilidade de ocorrência responsabilidade principal — e não subsidiária —, quando existente nexo entre a ação ou a omissão do Estado e o dano causado. Considerou, entretanto, que a hipótese dos autos trataria de responsabilidade por transferência, o que seria vedado. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
    Rcl 15052 AgR/RO, rel. Min. Dias Toffoli, 30.4.2014. (Rcl-15052) (grifos nossos).

  •  

    A - ERRADO - A administração pública pode obrigar determinado contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, em valor correspondente a até 50% do valor inicial atualizado do contrato. EM CASO DE SUPRESSÃO, QUANDO UNILATERAL, ESTÁ LIMITADA A 25%. QUANDO BILATERAL, NÃO HÁ LIMITE DE PERCENTUAL. EM CASO DE ACRÉSCIMO, QUANDO UNILATERAL, ESTÁ LIMITADA, VIA DE REGRA, A 25%, SALVO NO CASO DE REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO HIPÓTESE ESTA QUE ESTARÁ LIMITADA A 50%.

     

    B - ERRADO - A criação e a alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, não implicarão a revisão dos preços para mais, ainda que comprovada a repercussão nos preços contratados originariamente, por se tratar de risco previsível para a atividade econômica. A MANUTENÇÃO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO É CONSIDERADA, PELA DOUTRINA, COMO UMA CLÁUSULA EXORBITANTE DO CONTRATADO, OU SEJA, TRATA-SE DE UM DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE MANTER ESSE EQUILÍBRIO.

     

     

    C - ERRADO - De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o atraso igual ou superior a sessenta dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento de bens assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. IGUAL OU SUPERIOR A 90 DIAS.

     

    D - ERRADO - A responsabilidade pelos encargos previdenciários resultante da execução do contrato é da empresa contratada, de forma que a administração pública não possui qualquer responsabilidade solidária em caso de inadimplência. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

     

    E - CORRETO - Segundo dispõe a Lei n.º 8.666/1993, a inadimplência do contratado, referente aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento.

    FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

    COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

    TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.

             EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.

             EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO (Súmula nº 331 do TST).

     

     

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • Subsidiária!