A questão
exige do candidato o conhecimento sobre as emancipações, levadas a
registro nos cartórios de registro civil das pessoas naturais.
Primeiramente é preciso saber que as emancipações podem ser de três tipos: legal, voluntária e judicial.
A
emancipação legal é aquela que decorre da subsunção da situação
concreta do menor a um
dos suportes fáticos previstos na lei, fazendo presumir que o jovem,
embora menor de 18 anos, possui já a maturidade necessária para conduzir
pessoalmente sua vida negocial, interrompendo o regime da incapacidade. O
artigo 5º do código civil brasileiro elenca em seu parágrafo primeiro e
incisos as as hipóteses de emancipação legal, quais sejam:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
II - pelo casamento.
III - pelo exercício de emprego público efetivo.
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Há
ainda a emancipação voluntária que decorre de um ato de vontade
outorgado pelos pais, mediante escritura
pública realizada no tabelionato de notas reconhecendo ter o filho,
maior de dezesseis anos, a maturidade necessária para reger sua
pessoa e seus bens.
Por
fim, é possível a emancipação pela via judicial, por meio de sentença,
com intervenção do Ministério Público, em procedimento de jurisdição
voluntária, para menores de dezesseis anos completos.
A teor do artigo 89 da Lei de Registros Públicos, no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de
emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela
domiciliados.
O artigo 91 prevê que quando o juiz conceder emancipação, deverá
comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido
efetuado este dentro de 8 (oito) dias. E ainda prevê no seu parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer
caso, não produzirá efeito.
As Diretrizes Gerais Extrajudiciais de Rondônia trazem no artigo 767 que será registrada no Livro “E" do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, 305 se o menor tiver 16 anos completos (Art. 89, Lei n. 6.015/73 e Art. 5º, I, Código Civil). No parágrafo primeiro prevê que o registro da emancipação decorrente de sentença judicial será feito a requerimento do interessado, ou em consequência da comunicação a ser feita pelo Juízo, de ofício, dentro de 8 (oito) dias, quando não conste dos autos que já tenha sido feito o registro (Art. 91 Lei n. 6.015/73).§ 2º A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
A resposta da questão está no § 2º do citado dispositivo do Código de Normas de Rondônia que prevê que a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado. No mesmo sentido o artigo 13, §2º da Lei 6015/1973.
Desta maneira, a alternativa correta é a trazida na letra A.
GABARITO: LETRA A