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ALTERNATIVA – (A): CORRETA:
De Acordo com o art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Alternativa – (B): INCORRETA: Art. 54, da Lei 9.784/99
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Alternativa – (C): INCORRETA:
As ações que visam reparar dano ao erário são imprescritíveis. (informativo 0381, STF)
Alternativa – (E): INCORRETA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. MULTA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 51 DO CP. LEI N. 9.268/96. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Em essência, a controvérsia circunvolve-se à legitimidade da Fazenda Pública para propor a execução da pena de multa, com o advento da Lei n. 9.268, de 1º/4/1996.
2. No caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, com o advento da Lei n. 9.268/96, a qual forneceu nova redação ao art. 51, do CP, afastou-se do Ministério Público a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em decorrência de processo criminal. Diante disso, atribui-se a competência à Procuradoria da Fazenda Pública, havendo juízo especializado para a cobrança da dívida, que não o da Vara de Execuções Penais.
(STJ. AgRg no REsp 1111981/RS. Relator: Ministro CELSO LIMONGI. DJe 17/12/2010)
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b) no caso da alternativa B, a negativa expressa da administração a determinada pretensão do servidor gera a prescrição do próprio fundo de direito e não das parcelas até cinco anos anteriores à propositura da ação, pois no momento da negativa da Administração ocorre a lesão ao interesse do servidor gerando a pretensão, que se não for exercida em 5 anos, irá prescrever.
Tal é a disposição da Súmula nº 85 do STJ, que segue o entendimento mantido pela Súmula 443 do STF, verbis:
"Súmula 85/STJ - NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO."
"Súmula 443/STF - A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA."
Logo, no caso da alternativa ocorre a prescrição do próprio direito do autor Logo na caso da alternativa, com a expressa negativa da Administração ocorre a prescrição do próprio direito do autor.
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Justificativa da banca: Há divergência doutrinária acentuada sobre a matéria tratada na opção que afirma que o MP tem legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em processo criminal, razão pela qual opta-se pela anulação da questão.
Bons estudos!
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ADI 3.150 (Legitimidade para cobrança da pena de multa)
Prioritariamente-> Ministério Público na Vara de Execução penal
Subsidiariamente -> Fazenda pública.
A ADI 3150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.
Fonte: Site notícias do STF.
Qualquer erro, me notifiquem, por favor.