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Arts. 1540 e 1541 Cc - 6 testemunhas, sem parentesco até o segundo grau, devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias
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Gabarito C.
Questão deve ter sido anulada por ter errado o prazo de comparecimento perante a autoridade judicial mais próxima.
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CASAMENTO NUNCUPATIVO OU IN EXTREMIS
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Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
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Art. 76, da Lei 6.015/73:
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
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A questão está de acordo com a Lei 6015/73, e não pelo CC/02.
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Normalmente este tipo de questão pede para que a resposta seja de acordo com o CC ou de acordo com a lei 6.015/73.
Não foi este o caso, infelizmente.
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GABARITO: C
LEI 6025/Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
• 6 testemunhas, 5 dias para registro, (para o CC é 10 dias) autoridade judiciaria,
• Ouve MP, verifica impedimentos, 5 dias ouvir interessados, cabe apelação, transitado em julgado registra no livro de casamentos.
Temos ainda no CC, o casamento por Moléstia grave
Moléstia grave
Artigo 1.539: No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado
Moléstia grave 02 testemunhas, registrado em 5 dias.
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Trata-se de questão sobre o casamento nuncupativo, previsto nos artigos 76 da Lei 6015/1973 e também nos artigos 1540 e 1541 do Código Civil Brasileiro.
O artigo 76 da Lei de Registros Públicos traz que ocorrendo iminente risco de vida de algum dos
contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o
ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão,
dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que
sejam reduzidas a termo suas declarações, hipótese portanto da letra C.
Por sua vez, dispõe o artigo 1540 do Código Civil Brasileiro que quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Em seguida, no artigo 1541 tem-se que realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade
judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração
de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher. Observe, portanto, que pela dicção do Código Civil Brasileiro, o prazo para que as testemunhas compareçam a autoridade judiciária é mais alargado.
Portanto, sob as luzes da Lei de Registros Públicos o casamento nuncuputativo deve ser celebrado na presença de seis testemunhas, as quais deverão comparecer em cinco dias à autoridade judiciária mais próxima, hipótese da letra C.
Registra-se, porém, ser uma questão bastante polêmica em razão da tratativa dada pelo Código Civil Brasileiro e que não deveria ser, ao meu ver, cobrada em uma fase objetiva de concurso público, mas numa fase subjetiva ou oral em que o candidato poderia discorrer sobre essas disposições distintas.
GABARITO: LETRA C