Lei 6.015/73.
Art. 80. O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
A questão
exige do candidato o conhecimento sobre os elementos obrigatórios do
assento de óbito.
O artigo
80 da Lei 6015/1973 dispõe que o assento de óbito deverá conter: 1º)
a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento,
com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado,
profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o
nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge
pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes,
prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com
testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a
morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou
interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a
seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número
de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer
benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade
e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de
nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da
Carteira de Trabalho.
Já o
Código de Normas do Extrajudicial de Rondônia dispõe no seu artigo 760 que o
assento de óbito deverá conter: I - a hora, se possível, o dia, o mês e o ano
do falecimento; II - o lugar do falecimento, com sua indicação precisa; III - o
prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a
naturalidade, o domicílio e a residência do morto; IV - se era casado ou vivia
em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se
a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável
dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros; se viúvo, o nome do
cônjuge ou companheiro pré- 301 morto e o Registro Civil das Pessoas Naturais
do casamento ou união estável; V - no caso do inciso anterior, a menção se
limitará às relações de estado civil atuais, salvo se o declarante apresentar
as informações relativas a toda cadeia de casamentos e uniões estáveis
anteriores; VI - os prenomes, os sobrenomes, profissão, naturalidade e
residência dos pais;VII - se faleceu com testamento conhecido; VIII - se deixou
filhos, nome e idade de cada um, mencionando se entre eles há interditos; IX -
se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos
atestantes;X - o lugar do sepultamento; XI - se deixou bens; XII - se era
eleitor (Art. 80, Lei n. 6.015/73); XIII - pelo menos uma das informações a
seguir arroladas, número de inscrição do PIS/PASEP; de inscrição no Instituto
Nacional de Seguridade Social – INSS, se contribuinte individual; de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício
pago pelo INSS; do CPF; de registro de Carteira de Identidade e respectivo
órgão emissor; do título de eleitor; de registro de nascimento, com informação
do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho; XIV - o
nome do declarante e sua qualificação. Dispõe ainda que sendo o finado
desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for
possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra
indicação que possa auxiliar seu futuro reconhecimento; e no caso de ter sido
encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se
achava e o da necropsia, se realizada. Nesse caso, será extraída a individual
dactiloscópica, se no local existir esse serviço (Art. 81, parágrafo único, Lei
n. 6.015/73).
Desta
maneira, apenas a assertiva IV de que se era o finado afiliado a partido
político, indicando qual o partido e data de filiação, não é elemento
obrigatório do assento de óbito.
GABARITO:
LETRA C