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Lei 6015/73
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
II - a averbação:
7) das cédulas hipotecárias;
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Gabarito C.
Cédula Hipotecária e Cédula de Crédito Imobiliário serão averbadas, lembrem bem disso.
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Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.
(...)
§ 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.
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fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm
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Questão desatualizada: (com a revogação do item 13 pela alteração legislativa apontada abaixo a questão está sem resposta válida)
L6015/73, Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
13) das cédulas de crédito rural (Revogado pela Lei n. 13.986, de 2020)