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Lei 6.015/73
Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
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I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
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Se alguém entender a lógica da coisa, por favor explicar... ao meu vê foge a lógica em quase todo o art 220 da 6015, exemplo:
Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
II - no uso, o usuário e o proprietário;
Aí diz que o proprietário é o devedor enquanto que o usuário é o credor
Se observarmos bem, deveria ser o contrário, pelo menos falando de forma lógica. Se eu sou o proprietário como posso ser o devedor, quando o usuário seria o credor?
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Creio que seja porque o usuário é o titular do direito real de uso.
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QUEM FICA COM A COISA É O CREDOR!!!!!!
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A questão exige do candidato resgatar o artigo 220 da Lei 6015/1973,
inserido no capítulo "Das Pessoas" relacionado ao registro de imóveis.
Dispõe o referido artigo que são considerados, para fins de escrituração, credores e devedores,
respectivamente:
I - nas servidões, o dono do prédio
dominante e dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e
proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e
nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o
beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o
locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o
promitente comprador e o promitente vendedor;
X - nas penhoras e ações, o autor e o
réu;
XI - nas cessões de direitos, o
cessionário e o cedente;
XII - nas promessas de cessão de direitos,
o promitente cessionário e o promitente cedente.
Logo, na alternativa B há um equívoco pois deveria mencionar mutuante e mutuário quando mencionou senhorio e enfiteuta que é na enfiteuse. Do mesmo modo na letra D, que trouxe a enfiteuse, que deveria mencionar senhorio e enfiteuta.
Desta maneira, apenas as assertivas I e III, hipótese da letra B.
GABARITO: LETRA B