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ID
2485036
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

I. Nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente.

II. Na anticrese, o senhorio e o enfiteuta.

III. No usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário.

IV. Na enfiteuse, o mutuante e mutuário.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

     

    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                      

    .

    I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    III - na habitação, o habitante e proprietário;

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

    VIII - na locação, o locatário e o locador;

    IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

    X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

    XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

    XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

  • Se alguém entender a lógica da coisa, por favor explicar... ao meu vê foge a lógica em quase todo o art 220 da 6015, exemplo:

    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:           

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    Aí diz que o proprietário é o devedor enquanto que o usuário é o credor

    Se observarmos bem, deveria ser o contrário, pelo menos falando de forma lógica. Se eu sou o proprietário como posso ser o devedor, quando o usuário seria o credor?

  • Creio que seja porque o usuário é o titular do direito real de uso.

  • QUEM FICA COM A COISA É O CREDOR!!!!!!

  • A questão exige do candidato resgatar o artigo 220 da Lei 6015/1973, inserido no capítulo "Das Pessoas" relacionado ao registro de imóveis. 


    Dispõe o referido artigo que são considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         
    I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    III - na habitação, o habitante e proprietário;

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

    VIII - na locação, o locatário e o locador;

    IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

    X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

    XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

    XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

    Logo, na alternativa B há um equívoco pois deveria mencionar mutuante e mutuário quando mencionou senhorio e enfiteuta que é na enfiteuse. Do mesmo modo na letra D, que trouxe a enfiteuse, que deveria mencionar senhorio e enfiteuta.


    Desta maneira, apenas as assertivas I e III, hipótese da letra B.

    GABARITO: LETRA B