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Lei 9.492/97. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
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Sobre o item III:
A pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, que podem ser o Estatuto ou Contrato Social, na forma do que dispõe o art. 45, do Código Civil. Em geral, estes atos constitutivos da pessoa jurídica são registrados ou na junta comercial, ou no CRPJ (Cartório de Registro da Pessoa Jurídica).
Veja-se, o que dispõe o art. 45 do Código Civil, in verbis :
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1895476/em-que-momento-a-pessoa-juridica-passa-a-ter-existencia-legal-juliana-freire-da-silva
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Questão mal formulada. A assertiva IV também está errada ao consignar que: "Acatar a desistência do credor em relação ao título." A redação do art. 3o indica desistência do credor em relação ao protesto.
Lei 9.492/97. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
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9492 = Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
8935 = Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
Apesar de que não muda o resultado da questão, vale ficar esperto nas diferenças
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Leticia Goncalves Franca: 9492/97Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
Compete privativamente ao tabelião de protestos, a teor do artigo 3º da Lei de Protestos a
protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento
do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o
protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às
averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos
praticados, na forma da Lei 9492/1997.
Desta maneira, a alternativa que elenca o registro de ato constitutivo de pessoa jurídica de direito privado não é uma competência privativa do tabelião de protesto, mas ato a ser realizado na Junta Comercial ou mesmo, em alguns casos, no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.
GABARITO: LETRA C