Lei 9.492/97.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
A questão avalia se o candidato tem conhecimento sobre a possibilidade de protesto de documento de dívida em moeda estrangeira emitido fora do Brasil. Para tanto, o candidato deveria ter em mente o que dispõe o artigo 10 da Lei de Protestos.
O referido artigo menciona que poderão ser protestados títulos e
outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que
acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado e a teor do parágrafo segundo, em caso de pagamento, este será
efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de
apresentação do documento para protesto.
Logo, a resposta correta está na alternativa C.
GABARITO: LETRA C